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0028819-61.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · Sentença

    AÇÃO PENAL Nº 0028819-61.2019.4.01.3800/MGRÉU: AMARILDO DE ALMEIDA ELIAS ADVOGADO(A): ANTONIO DE ALMEIDA RIBAS NETO (OAB MG077941) RÉU: NEPHTALY GERALDO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LUISA REGO DE AZEREDO PASSOS (OAB MG210177) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA (OAB MG113013) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO ALVES DA COSTA (OAB MG101556) ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO REZENDE (OAB MG105475) RÉU: LILIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202280) ADVOGADO(A): ISABELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202279) ADVOGADO(A): ANA CLARA COSTA RAMOS (OAB MG163125) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO DUARTE MILTON (OAB MG135431) ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955) ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576) RÉU: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SAVIO DA ASSUNCAO MILANEZ (OAB SC023880) ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO FLORES (OAB SC023544) RÉU: EDER MAGNO CALIXTO ADVOGADO(A): GABRIELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202280) ADVOGADO(A): ISABELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202279) ADVOGADO(A): ANA CLARA COSTA RAMOS (OAB MG163125) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO DUARTE MILTON (OAB MG135431) ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955) ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576) RÉU: SILEZE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LEANDRO FERREIRA (OAB MG090418) RÉU: ANGELICA CARVALHO SANTIAGO ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA PIRES (OAB MG113080) ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL (OAB MG077465) RÉU: MARIA DE LOURDES CARVALHO ANDRADE ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA PIRES (OAB MG113080) ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL (OAB MG077465) SENTENÇA sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva relativa ao esquema de câmbio paralelo e evasão de divisas apurado na Operação Dissolução. Amarildo de Almeida Elias e Liliane Pereira da Silva foram condenados pelos crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/1986; Mariana Martins de Almeida, Éder Magno Calixto, Rogério Ricieri e Élio Anatólio do Carmo foram absolvidos por insuficiência probatória. Todos foram absolvidos da imputação de associação criminosa. A investigação revelou estrutura profissional e habitual de compra, venda e custódia de moeda estrangeira, além de remessas internacionais pelo sistema ?dólar-cabo?, realizadas a partir de estabelecimentos comerciais utilizados para dissimular a atividade financeira clandestina. Foram rejeitadas as nulidades. Considerou-se lícito o compartilhamento de interceptações autorizadas, assegurado o acesso defensivo. A transposição de relatórios, mídias e laudos para ação penal desmembrada não rompeu a cadeia de custódia, inexistindo indício de adulteração. As declarações obtidas mediante condução coercitiva foram desconsideradas, mas preservaram-se interceptações e buscas anteriormente autorizadas, por constituírem fontes autônomas. O delito do art. 16 ficou caracterizado pelo funcionamento organizado de mesa de câmbio, com cotações diárias, clientela diversificada e operações expressivas. A evasão pelo ?dólar-cabo? foi reconhecida somente quando comprovada a disponibilização dos valores no exterior. Houve três remessas consumadas; a negociação envolvendo Nephtaly/Juninho foi afastada como ato preparatório, por falta de confirmação do pagamento ou da retirada. Rejeitou-se a consunção, pois a instituição clandestina possuía caráter permanente e autonomia em relação às remessas, além de os tipos protegerem bens distintos: regularidade do sistema financeiro e política cambial. Amarildo detinha o domínio funcional, fixava cotações, autorizava negócios e controlava recursos. Liliane constituía o centro operacional, atendia clientes, executava remessas e prestava contas. Quanto aos absolvidos, faltaram vínculo técnico, prova do dolo ou demonstração de conhecimento da ilicitude. A associação criminosa foi considerada atípica porque, segundo a redação anterior do art. 288 do Código Penal, não se comprovou a adesão consciente de quatro integrantes. Em concurso material, com continuidade nas evasões, Amarildo recebeu sete anos de reclusão, regime semiaberto, e 319 dias-multa de um salário mínimo; Liliane, seis anos, regime semiaberto, e 275 dias-multa de um vigésimo do salário mínimo. A substituição por penas restritivas de direitos foi recusada diante do montante das reprimendas e das circunstâncias judiciais desfavoráveis ligadas à profissionalização do esquema criminoso. Foi decretado o perdimento de R$ 130.229,00 e moedas estrangeiras em favor da União.

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