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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · Sentença
AÇÃO PENAL Nº 0028819-61.2019.4.01.3800/MGRÉU: AMARILDO DE ALMEIDA ELIAS
ADVOGADO(A): ANTONIO DE ALMEIDA RIBAS NETO (OAB MG077941)
RÉU: NEPHTALY GERALDO TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUISA REGO DE AZEREDO PASSOS (OAB MG210177)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA (OAB MG113013)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO ALVES DA COSTA (OAB MG101556)
ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO REZENDE (OAB MG105475)
RÉU: LILIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202280)
ADVOGADO(A): ISABELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202279)
ADVOGADO(A): ANA CLARA COSTA RAMOS (OAB MG163125)
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO DUARTE MILTON (OAB MG135431)
ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576)
RÉU: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): SAVIO DA ASSUNCAO MILANEZ (OAB SC023880)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO FLORES (OAB SC023544)
RÉU: EDER MAGNO CALIXTO
ADVOGADO(A): GABRIELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202280)
ADVOGADO(A): ISABELLA BUZETTI DO CARMO (OAB MG202279)
ADVOGADO(A): ANA CLARA COSTA RAMOS (OAB MG163125)
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO DUARTE MILTON (OAB MG135431)
ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576)
RÉU: SILEZE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LEANDRO FERREIRA (OAB MG090418)
RÉU: ANGELICA CARVALHO SANTIAGO
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA PIRES (OAB MG113080)
ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL (OAB MG077465)
RÉU: MARIA DE LOURDES CARVALHO ANDRADE
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA PIRES (OAB MG113080)
ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL (OAB MG077465)
SENTENÇA
sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva relativa ao esquema de câmbio paralelo e evasão de divisas apurado na Operação Dissolução. Amarildo de Almeida Elias e Liliane Pereira da Silva foram condenados pelos crimes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/1986; Mariana Martins de Almeida, Éder Magno Calixto, Rogério Ricieri e Élio Anatólio do Carmo foram absolvidos por insuficiência probatória. Todos foram absolvidos da imputação de associação criminosa. A investigação revelou estrutura profissional e habitual de compra, venda e custódia de moeda estrangeira, além de remessas internacionais pelo sistema ?dólar-cabo?, realizadas a partir de estabelecimentos comerciais utilizados para dissimular a atividade financeira clandestina. Foram rejeitadas as nulidades. Considerou-se lícito o compartilhamento de interceptações autorizadas, assegurado o acesso defensivo. A transposição de relatórios, mídias e laudos para ação penal desmembrada não rompeu a cadeia de custódia, inexistindo indício de adulteração. As declarações obtidas mediante condução coercitiva foram desconsideradas, mas preservaram-se interceptações e buscas anteriormente autorizadas, por constituírem fontes autônomas. O delito do art. 16 ficou caracterizado pelo funcionamento organizado de mesa de câmbio, com cotações diárias, clientela diversificada e operações expressivas. A evasão pelo ?dólar-cabo? foi reconhecida somente quando comprovada a disponibilização dos valores no exterior. Houve três remessas consumadas; a negociação envolvendo Nephtaly/Juninho foi afastada como ato preparatório, por falta de confirmação do pagamento ou da retirada. Rejeitou-se a consunção, pois a instituição clandestina possuía caráter permanente e autonomia em relação às remessas, além de os tipos protegerem bens distintos: regularidade do sistema financeiro e política cambial. Amarildo detinha o domínio funcional, fixava cotações, autorizava negócios e controlava recursos. Liliane constituía o centro operacional, atendia clientes, executava remessas e prestava contas. Quanto aos absolvidos, faltaram vínculo técnico, prova do dolo ou demonstração de conhecimento da ilicitude. A associação criminosa foi considerada atípica porque, segundo a redação anterior do art. 288 do Código Penal, não se comprovou a adesão consciente de quatro integrantes. Em concurso material, com continuidade nas evasões, Amarildo recebeu sete anos de reclusão, regime semiaberto, e 319 dias-multa de um salário mínimo; Liliane, seis anos, regime semiaberto, e 275 dias-multa de um vigésimo do salário mínimo. A substituição por penas restritivas de direitos foi recusada diante do montante das reprimendas e das circunstâncias judiciais desfavoráveis ligadas à profissionalização do esquema criminoso. Foi decretado o perdimento de R$ 130.229,00 e moedas estrangeiras em favor da União.