Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0028813-67.2026.8.26.0053 (processo principal 1051928-71.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Renata Helena Infantozzi Aguiar Ribeiro - Vistos. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir de 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Em regulamento à lei supra, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ, em seu item 10, determina a inclusão no demonstrativo de débito das taxas judiciárias que a parte autora ou exequente tenha sido dispensada de adiantamento por força da gratuidade ou outra hipótese. Desde já, anote-se que a Fazenda Pública, muito embora seja isenta de recolhimento da taxa judiciária, quando vencida, deverá suportar as taxas judiciárias porventura adiantadas pela parte vencedora e as não adiantadas por esta em virtude da gratuidade, até porque, desde a vigência da Lei Estadual nº 17.288/2020, nenhum montante da taxa judiciária arrecadada é destinado ao Estado, inexistindo, assim, qualquer confusão patrimonial. Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, incluir os valores das taxas judiciárias que porventura adiantou no curso do processo e/ou as que não adiantou por ser beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, na forma do item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalte-se que os valores da taxa judiciária não oportunamente recolhidos serão deduzidos do valor depositado em juízo, mesmo por constrição judicial, para posterior recolhimento/envio ao TJSP. Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, importará no não processamento deste incidente, com o seu encaminhamento ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP)