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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
A parte ré impugna o cumprimento da sentença, sustentando a possibilidade de compensação. Afirma que o autor, ora impugnado, somente realizou o pagamento de 02 parcelas do financiamento do veículo em discussão nos autos, de um total de 48, constando um débito no valor de R$ 129.395,42 (cento e vinte e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos). . Intimado para apresentar a sua resposta, o impugnado não se manifestou. Decisão de fls. 390, determinando a vinda de planilha atualizada dos valores pendentes de pagamento pelo exequente. Juntada de planilha às fls. 394, informando que o valor do débito referente às planilhas não pagas pela parte autora, atualizado, é de R$ 129.395,42 (cento e vinte e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) . Mais uma vez intimado para manifestação, o impugnado quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Em análise aos argumentos apresentados pelo impugnante, verifico que assiste razão à parte. A parte ré, impugnante, foi condenada a devolver ao autor, impugnado, em sentença de fls. 274/280, o valor de R$ 1.987,40 (um mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), com correção monetária desde a data do pagamento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A impugnante comprova em sua planilha de fls. 394 a existência de débito, pelo impugnado, no montante de R$ 129.395,42 (cento e vinte e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas do financiamento não quitado pelo impugnado. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para declarar a inexistência de diferença a ser executada. Condeno o impugnado em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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