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TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0028800-78.2002.5.20.0004 RECLAMANTE: JOSE VALMIR DE JESUS RECLAMADO: ALIMENTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135d1b5 proferido nos autos. 1- Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios a fim de se dar prosseguimento à execução, ficando ciente de que não servirá a essa finalidade o mero requerimento de utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho, que já tenham sido utilizados no feito. 2- Em se mantendo inerte, dar-se-á início ao prazo prescricional intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, com arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 2 anos e posterior extinção da execução. 3- Consigna-se que o mero pedido de diligências já realizadas, sem a devida a comprovação de alteração patrimonial dos executados será indeferido de plano, não interrompendo ou suspendendo o curso do prazo prescricional. Neste sentido: EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 E DO INCISO III e § 1º DO ART. 921 CPC. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. A Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo na fase executiva. Agravo de petição a que se nega provimento. TRT da 2.ª Região; Processo nº 0046700- 51.2005.5.02.0075 (AP) Data de assinatura: 04/05/2023. Órgão julgador: Gab. Des. Bianca Bastos - Nona Turma; Relator(a): BIANCA BASTOS. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALMIR DE JESUS
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