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0028800-37.2012.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028800-37.2012.8.16.0021 Processo: 0028800-37.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.318,03 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha , 100 Torre Olavo Setúbal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO (RG: 33676484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.300.629-04) Rua Presidente Bernardes, 2606 - CASCAVEL/PR DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.996.084/0001-65) Avenida Eliseth Cardoso, 379 - Nucleo de Produção III - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-570 MARGENI VANZZO DE CONTO (RG: 16336190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 241.022.379-68) Rua Presidente Bernardes, 2606 - CASCAVEL/PR Terceiro(s): LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO (RG: 80327854 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.958.489-80) Avenida Tancredo Neves, 2063 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-516 SENTENÇA I – Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido1. A par disso, a mesma Corte Superior, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, também fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)2. Com base neste julgamento foi então firmado o entendimento consolidado no Tema nº 568/STJ, pelo qual “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Registre-se aqui, por oportuno, que embora tal julgado tenha se dado no âmbito de execução fiscal, não há qualquer óbice à sua aplicação analógica às execuções civis anteriores ao atual Código de Processo Civil – que, ademais, apenas repetiu o mesmo regramento da matéria. Essa a razão, aliás, pela qual o Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tendo por objeto a mesma controvérsia: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTAURAÇÃO EM RAZÃO DA AVENTADA REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, QUAL SEJA: “SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TEM, OU NÃO, O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RELATIVO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O EXEQUENTE SE MANTÉM DILIGENTE”. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 976, §4º, DO CPC. TEMÁTICA JÁ ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC 1 E NOS TEMAS NºS. 566/571. RATIONE DECIDENDI QUE SE APLICA TANTO PARA AS EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973 COMO PARA AQUELAS DISCIPLINADAS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IRDR COM O ESCOPO DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO3. Assim, firmadas estas premissas, passo ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente no caso sob exame. Pois bem. Tratando-se de execução de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. De outro lado, do exame dos autos, verifica-se que a execução está tramitando desde 2012 e, ao menos desde 30.05.2017 (mov. 261) — data da inequívoca ciência do exequente quanto à primeira tentativa de penhora — até a presente data, não houve notícia de efetiva penhora de bens ou qualquer ato apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, tendo transcorrido prazo superior ao prescricional sem a efetiva constrição de bens penhoráveis (03 anos + 01 ano de suspensão), tem-se que efetivamente se implementou a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução, sem condenação em honorários, vez que o reconhecimento da prescrição está se dando já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, que prevê que a extinção do feito deve se dar “sem ônus para as partes”. II – Diante de tal quadro, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. III – Sem custas ou honorários. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V – Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições realizadas em face dos executados, bem como eventual inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito que tenha sido determinada neste feito. VI – Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018. 2 REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. 3 TJPR - Órgão Especial - 0061372-89.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.11.2025

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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