Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2787289/SC (2024/0420455-3)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO:ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO:ROBERTO JOSE JACINTO ROQUE
AGRAVADO:TEREZA MAZO ROQUE
ADVOGADOS:GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
DIONATO PONTES - SC027822
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 685-688) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 591):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-283. LEGITIMIDADE DE AMBOS OS AUTORES. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUANTO A UM AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO ELENCADA NO TEMA 1.004 DO STJ QUANTO AO SEGUNDO. GLEBA HERDADA. NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. LAUDO COMPLETO E CONCLUSIVO. NULIDADE AFASTADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. SÚMULA N. 114 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947 (TEMA 810). POSICIONAMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. TEMA 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 E DEPOIS A TAXA SELIC, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 27, 1º E 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E DA SÚMULA N. 131 DO STJ. RECURSO CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE AO DA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 632):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-283. ANÁLISE QUANTO AO PLEITO DE ABATIMENTO DO TRAÇADO NA ESTRADA ANTIGA E DA FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA. OMISSÃO. CONTUDO, QUESTÃO PRECLUSA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. ENTE PÚBLICO QUE SE INSURGIU SOMENTE APÓS SENTENÇA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EXAME PERICIAL. TEMA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NO PONTO. DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS, RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA BEM COMO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE DENOTAM CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA ESCLARECER O TÓPICO OMISSO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 278, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 4º, III, da Lei 6.766/1979; e 186, 193, 927 e 944 do Código Civil de 2002.
Apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal originário, afirmando que não foram apreciados os seguintes pontos: (a) limitação da indenização à área efetivamente utilizada para a construção da rodovia, afastando a faixa de domínio projetada; (b) ilegitimidade ativa à luz do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, por início da restrição administrativa antes da aquisição onerosa; e (c) abatimento do valor referente à estrada antiga, uma vez que prescrito.
Sustentou que a indenização deve se restringir à área efetivamente desapossada pela Administração, sendo indevida a reparação fundada na mera projeção da faixa de domínio não implantada.
Destacou que deve ser abatido o valor referente à estrada antiga, visto que prescrito. Aduziu que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Frisou que a ausência de impugnação ao laudo pericial não impede o reconhecimento do abatimento pleiteado.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 685-688).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 695-698).
Brevemente relatado, decido.
No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.
A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).
Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca das questões acima levantadas.
A propósito, confiram-se os seguintes trechos:
Em preliminar, diz o Deinfra que a parte autora é ilegítima, pois não sofreu lesão ao patrimônio, uma vez que no momento da aquisição a restrição já se fazia presente.
De fato, quando o apossamento administrativo ocorre anteriormente à aquisição do imóvel, há o afastamento da legitimidade dos autores para postular eventual indenização. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em análise ao Tema 1.004, in verbis:
[...]
Incontroverso que, em 17 de dezembro de 1992, o Decreto n. 3.076 declarou de utilidade pública trecho da área dos autores (fl. 21 do evento 56, PROCJUDIC2).
Da mesma forma, resta certo que os autores se enquadram dentre as exceções à aplicação do decidido no referido Tema 1.004.
Isso porque o imóvel em questão foi adquirido por escritura pública de compra e venda, em 5-8-1988, por João Jacinto Roque e Tereza Mazo Roque. E somente em 12-6-2003, por meio de formal de partilha, decorrente do falecimento de João Jacinto Roque, Roberto José Jacinto Roque herdou uma porção da área (fls. 19 e 20 do evento 56, PROCJUDIC2).
Logo, Tereza Mazo Roque já era proprietária do imóvel antes da restrição administrativa e Roberto José Jacinto Roque recebeu parte do imóvel a título gratuito, ainda que posteriormente ao apossamento administrativo.
Caracterizada, portanto, a legitimidade ativa.
(e-STJ, fls. 588-589)
Primeiramente, a questão referente ao abatimento da faixa de domínio não projetada somente foi levantada no recurso de apelação. Logo, não houve discussão prévia, o que, portanto, fere o princípio da dialeticidade, pois traz razões dissociadas dos fundamentos da sentença.
Dessarte, o apelante carece de interesse recursal no ponto.
Segundo, a questão relativa à ausência de abatimento do leito da estrada antiga está preclusa.
No caso, a perícia apurou a área tomada pelo leito da rodovia, e esclareceu que não havia como precisar em quais pontos a rodovia existente é semelhante à estrada antiga (fl. 225, evento 56, PROCJUDIC2).
E desta conclusão exposta no laudo pericial e no levantamento topográfico, não houve qualquer insurgência do ente público. Deixou, portanto, de apresentar impugnação oportuna, trazendo sua insurgência somente neste momento recursal e após a sentença ter lhe sido desfavorável.
[...]
Dito isso, o recurso de apelação também não comporta conhecimento quanto à insurgência, pois preclusa.
(e-STJ, fls. 627-628)
Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional.
No que se refere à limitação do valor da indenização e do abatimento do valor referente à estrada antiga, do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu dos temas por constatar a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a preclusão pela ausência de impugnação ao laudo pericial.
Todavia, do exame das razões recursais, constata-se que a parte recorrente deixou de rebater tais fundamentos, limitando-se a apresentar argumentos dissociados da motivação exposta no acórdão recorrido.
Nesse caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'" (REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE