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0028790-79.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028790-79.2025.4.05.8200 AUTOR: GIVANILDO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANA DA SILVA CAMARA - PB14540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 10.259/2001, art. 1º c/c Lei n. 9.099/95, art. 38). Fundamento e decido. GIVANILDO LIMA DA SILVA ajuíza a presente ação em face do INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença e, subsidiariamente, auxílio-acidente, na condição de segurado especial (pescador). O benefício foi requerido administrativamente em 10/06/2025 (NB 722.210.686-4) e indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. O autor nasceu em 21/12/1974. A demanda preenche os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. DA INCAPACIDADE LABORATIVA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA) A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento de carência, a existência de incapacidade para o trabalho -- temporária, no caso do auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 59), ou definitiva e insuscetível de reabilitação, no caso da aposentadoria por invalidez (art. 42). A perícia médica judicial (id. 144394990) constatou que o autor é portador de sequela consolidada de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2), decorrente de acidente, mas concluiu, de forma expressa, que se trata de limitação leve e definitiva, sem incapacidade laborativa: "Não há incapacidade parcial permanente. O(A) periciado(a) é portador de limitações leves definitivas e se mostra apto a exercer quaisquer atividades laborais e para reabilitação profissional" (quesito 6.5). O laudo complementar (id. 173770556), embora reafirme a sequela e quantifique a redução de capacidade para a atividade exercida à época do acidente, não altera essa conclusão central: em nenhum momento se reconhece incapacidade para o trabalho, atual ou pretérita. Também não há, em nenhum dos dois laudos periciais, qualquer elemento que aponte incapacidade laboral durante os 180 dias que antecederam a consolidação da lesão. E a perícia administrativa (id. 99053684), realizada quando o quadro já estava consolidado, chegou à mesma conclusão: "NÃO SÃO VISLUMBRADOS ELEMENTOS MÉDICO-PERICIAIS QUE POSSAM JUSTIFICAR A INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO". Sem prova de incapacidade laborativa em qualquer momento, fica prejudicada a análise dos demais requisitos - qualidade de segurado e carência - para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença: nenhum dos dois benefícios é devido. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, permanece com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Lei 8.213/91, art. 86). Ocorre que, por expressa disposição do art. 18, § 1º, da mesma lei, esse benefício é reservado ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial - não alcançando o contribuinte individual nem o segurado facultativo. A perícia médica judicial e o laudo complementar reconhecem que o autor é portador de sequela consolidada decorrente de acidente (fratura ao nível do punho e da mão), com redução de 16% a 25% da capacidade para a atividade que exercia "na época do acidente" - identificada pelo próprio laudo complementar como conferente de carga e descarga, não como pescador. Esse dado é decisivo para o desfecho do pedido subsidiário. O benefício foi requerido com base na condição de segurado especial (pescador), mas o próprio autor, ao ser periciado, afirma categoricamente que sua atividade habitual à época do acidente era a de conferente de carga e descarga - versão compatível com a perícia administrativa, em que relatou ter trabalhado com carga e descarga, sem qualquer menção à pesca como ofício exercido naquele momento. A carteira de pescador profissional juntada aos autos foi emitida em 2023, com primeiro registro em 2016; a autodeclaração de atividade rural também situa o início do trabalho como pescador em 2016. Ambos os documentos são posteriores ao início das contribuições do autor como segurado facultativo, que remonta a 2013 (conforme dossiê previdenciário, id. 119841731) - circunstância que enfraquece a versão de que a pesca já era, desde então, sua atividade habitual. De fato, o histórico previdenciário do autor mostra que, à exceção do registro pontual como segurado especial, todos os seus demais vínculos são como contribuinte facultativo (2013 a 2020 e 2024) e como contribuinte individual (a partir de 2020, conforme perícia administrativa) - exatamente as duas categorias que o art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 exclui da cobertura do auxílio-acidente. Diante desse quadro, conclui-se que a real condição de filiação do autor à época dos fatos era a de contribuinte individual/facultativo - categorias excluídas por lei da cobertura do auxílio-acidente -, de modo que o benefício também não é devido, independentemente da sequela consolidada constatada pela perícia. CONCLUSÃO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente formulados pela parte autora (CPC, art. 487, I), e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, c/c Lei n. 10.259/2001, art. 1º). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL

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