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0028790-73.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028790-73.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MANOEL DILSON LIRA DA SILVA NETO, FABIANA MARQUES BATISTA LIRA DEMANDADO(A): EMIRATES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil e do Caso Fortuito/Força Maior É fato público e notório, devidamente comprovado pela Ré (ID 252504735), que em 28/02/2026 ocorreu uma escalada bélica no Oriente Médio, culminando no fechamento de espaços aéreos. Tal evento configura força maior típica, rompendo o nexo causal quanto à obrigação de transporte ao destino final (Dubai) naquele momento. A Emirates, ao retornar o voo para Guarulhos, agiu em estrito cumprimento de protocolos de segurança. Do Dever de Assistência e da Falha no Serviço Embora a força maior exclua a responsabilidade pelo cancelamento, ela não afasta o dever de assistência material e informativa. O art. 14 do CDC e a Resolução nº 400 da ANAC impõem ao transportador o dever de mitigar o dano. Os autores comprovaram (ID 245396369 e 245396370) que a loja da ré no aeroporto estava fechada e que a central telefônica permaneceu inacessível por dias. A assistência prestada (vouchers de alimentação) foi paliativa e insuficiente para resolver o status da reserva, obrigando os passageiros a buscarem solução por conta própria para retornar à sua residência. Houve, portanto, falha na prestação do serviço acessório de atendimento ao cliente. Dos Danos Materiais - Do Reembolso Integral Os autores estavam em aeroporto de conexão (Guarulhos), tendo partido de Recife. O art. 30, inciso I, da Resolução 400/ANAC é claro: em caso de interrupção do serviço em aeroporto de conexão, o passageiro que optar pelo reembolso tem direito à restituição do valor integral, com o retorno ao aeroporto de origem. A ré reteve indevidamente R$ 1.212,60, alegando que o trecho Recife−SP foi "usado". Ora, tal trecho não teve utilidade autônoma para os autores, pois era etapa de uma viagem internacional frustrada. A retenção é abusiva. Quanto á passagem de retorno (Azul−R$ 1.497,08), o ressarcimento é devido. Diante da inacessibilidade da Emirates em providenciar o retorno imediato à origem (Recife), os autores agiram para mitigar seu próprio prejuízo, configurando dano material emergente. Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente do descaso pós-cancelamento. Deixar o consumidor retido em aeroporto de conexão, sem atendimento resolutivo e com canais de comunicação inoperantes em momento de crise global, ultrapassa o mero aborrecimento. Fixo o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.709,68 (soma da diferença do reembolso e da passagem emergencial), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; 2. CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (total de R$ 6.000,00), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Tema 1368 STJ, a contar da citação. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0028790-73.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MANOEL DILSON LIRA DA SILVA NETO, FABIANA MARQUES BATISTA LIRA DEMANDADO(A): EMIRATES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil e do Caso Fortuito/Força Maior É fato público e notório, devidamente comprovado pela Ré (ID 252504735), que em 28/02/2026 ocorreu uma escalada bélica no Oriente Médio, culminando no fechamento de espaços aéreos. Tal evento configura força maior típica, rompendo o nexo causal quanto à obrigação de transporte ao destino final (Dubai) naquele momento. A Emirates, ao retornar o voo para Guarulhos, agiu em estrito cumprimento de protocolos de segurança. Do Dever de Assistência e da Falha no Serviço Embora a força maior exclua a responsabilidade pelo cancelamento, ela não afasta o dever de assistência material e informativa. O art. 14 do CDC e a Resolução nº 400 da ANAC impõem ao transportador o dever de mitigar o dano. Os autores comprovaram (ID 245396369 e 245396370) que a loja da ré no aeroporto estava fechada e que a central telefônica permaneceu inacessível por dias. A assistência prestada (vouchers de alimentação) foi paliativa e insuficiente para resolver o status da reserva, obrigando os passageiros a buscarem solução por conta própria para retornar à sua residência. Houve, portanto, falha na prestação do serviço acessório de atendimento ao cliente. Dos Danos Materiais - Do Reembolso Integral Os autores estavam em aeroporto de conexão (Guarulhos), tendo partido de Recife. O art. 30, inciso I, da Resolução 400/ANAC é claro: em caso de interrupção do serviço em aeroporto de conexão, o passageiro que optar pelo reembolso tem direito à restituição do valor integral, com o retorno ao aeroporto de origem. A ré reteve indevidamente R$ 1.212,60, alegando que o trecho Recife−SP foi "usado". Ora, tal trecho não teve utilidade autônoma para os autores, pois era etapa de uma viagem internacional frustrada. A retenção é abusiva. Quanto á passagem de retorno (Azul−R$ 1.497,08), o ressarcimento é devido. Diante da inacessibilidade da Emirates em providenciar o retorno imediato à origem (Recife), os autores agiram para mitigar seu próprio prejuízo, configurando dano material emergente. Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente do descaso pós-cancelamento. Deixar o consumidor retido em aeroporto de conexão, sem atendimento resolutivo e com canais de comunicação inoperantes em momento de crise global, ultrapassa o mero aborrecimento. Fixo o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.709,68 (soma da diferença do reembolso e da passagem emergencial), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; 2. CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (total de R$ 6.000,00), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Tema 1368 STJ, a contar da citação. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Recife, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

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