Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 0028787-64.2008.8.26.0000 (991.08.028787-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Telma Lagonegro Longano - Apelado: Giorgio Longano - Apelado: Iria Fanganiello Lagonegro - Apelado: Celia Fanganiello Lagonegro Poletini - No julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 (acórdão publicado em 10.06.2025), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu por: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido (g.n.). Da leitura do inteiro teor do V. Acórdão, conclui-se, em resumo, que, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, o E. Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores que ainda não aderiram ao acordo coletivo o recebimento dos valores estabelecidos na composição outrora homologada, com o objetivo de assegurar que não haja prejuízo decorrente do julgamento da ADPF. Para tanto, as novas adesões deverão ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação (03.06.2025) pelo portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Os pagamentos serão realizados diretamente em contas correntes ou poupanças indicadas, conforme cláusula 7.5 do acordo coletivo. As orientações para a habilitação no portal eletrônico podem ser consultadas no MANUAL PASSO A PASSO para adesão ao acordo, disponível do Portal de Acordos Planos Econômicos, no endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/FBB_MANUAL_USUARIO_PASSO_A_PASSO_VF_01072020.pdf Os poupadores que enfrentarem eventual dificuldade na habilitação pelo portal eletrônico deverão buscar auxílio nos canais de atendimento disponíveis. Em decorrência do quanto decidido na supracitada ADPF, a E. Corte Suprema, em julgamento definitivo dos temas 284 (RE 631363/SP Plano Collor I, valores bloqueados pelo Bacen) e 285 (RE 632212/SP Plano Collor II), decidiu que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados. Decidiu, ainda, que o direito ao recebimento desses valores dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos (g.n.). Não obstante, pendem ainda de julgamento os temas 264 e 265 do Supremo Tribunal Federal, relativos aos Planos Bresser e Verão e Collor I (valores que não foram bloqueados pelo Bacen), de modo que ainda não houve reconsideração das liminares gerais de sobrestamento prolatadas no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 626307/SP, em 26.8.2010, e no recurso extraordinário com repercussão geral n.º 591.797/SP, em 26.8.2010. Diante deste cenário, apenas quando houver comunicação de adesão ao acordo coletivo, os autos serão remetidos ao Juízo de origem, competente para sua homologação. Por ora, tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Itaú Unibanco S/A foi realizado com as coautoras Celia Fanganiello Lagonegro Poletini e Telma Lagonegro Longano (fls. 343/353), aguarde-se o julgamento dos temas pendentes (264 e 265 do STF). Observo, por oportuno, que o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem e que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Tânia Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Cyntia Lagonegro Longano Espir (OAB: 109967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315