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0028769-47.2017.8.18.0001

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028769-47.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DO NORTE 3 em face de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que foi formalizada a penhora sobre o imóvel de titularidade do executado, consistente no Apartamento nº 102, Bloco C, do Condomínio Jardins do Norte 3, localizado na Rua Projetada 04, nº 4660, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, avaliado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), tendo o executado sido nomeado depositário do bem constrito. Consta, ainda, que a parte exequente informou não possuir interesse na adjudicação do imóvel, requerendo o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem por meio de hasta pública/leilão judicial. O executado, por sua vez, também se manifestou concordando com a realização do leilão judicial. Em decisão anterior, foi deferido o prosseguimento da execução mediante alienação judicial do bem penhorado, bem como determinada a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito. A parte exequente cumpriu a determinação e juntou planilha atualizada, indicando débito total de R$ 26.200,07 (vinte e seis mil, duzentos reais e sete centavos), relativo à unidade Jardins do Norte 3 - C-102. Antes, contudo, de determinar as providências expropriatórias, chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante da decisão de ID 92546637, uma vez que, embora o cabeçalho indique corretamente as partes destes autos, constou equivocadamente no corpo da decisão referência a processo diverso, envolvendo “CONDOMÍNIO PARQUE PIAUÍ” e “RONALDO BARROS COELHO”. Assim, onde constou tal referência, deve-se considerar como correto que a presente execução é promovida por CONDOMÍNIO JARDINS DO NORTE 3 em face de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, permanecendo hígidos os demais fundamentos e determinações compatíveis com estes autos. Verifica-se, ainda, que já consta nos autos documento de registro do imóvel objeto da constrição, conforme IDs 31887039 e 31887040, razão pela qual deverá ser utilizada a documentação já acostada para fins de identificação do bem e elaboração dos atos expropriatórios, sem prejuízo de a Secretaria certificar eventual existência de comprovante de averbação da penhora nos autos. Superado o ponto, considerando que a penhora já se encontra devidamente formalizada, que o bem foi avaliado, que ambas as partes convergiram quanto à alienação judicial e que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, mostra-se cabível o regular prosseguimento da fase expropriatória, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, conforme art. 52 da Lei nº 9.099/95. Será considerada, para fins de alienação judicial, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça encarregado, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). A arrematação poderá ser efetuada por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, observando-se o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, reputando-se vil o lance inferior ao referido patamar. Diante do exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o erro material constante da decisão de ID 92546637, a fim de esclarecer que a presente execução é promovida por CONDOMÍNIO JARDINS DO NORTE 3 em face de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, mantendo-se, no mais, o teor da decisão anterior. 2. RECEBO a planilha de débito atualizada apresentada pela parte exequente, no valor de R$ 26.200,07 (vinte e seis mil, duzentos reais e sete centavos), sem prejuízo de nova atualização até a data do efetivo pagamento. 3. RATIFICO o prosseguimento da execução mediante alienação judicial do imóvel penhorado, consistente no Apartamento nº 102, Bloco C, do Condomínio Jardins do Norte 3, localizado na Rua Projetada 04, nº 4660, bairro Santa Maria da Codipi, Teresina-PI, avaliado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). 4. NOMEIO o Leiloeiro Público Erico Sobral Soares, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, independentemente de termo de compromisso, para atuar no presente procedimento, devendo ser intimado pela Secretaria acerca desta nomeação, para adoção das providências necessárias à consecução do leilão. (podendo ser intimado via e-mail/whatsapp). Constam como dados cadastrais para intimação: Erico Sobral Soares, CPF nº 043.261.883-08, e-mail ericosobral@hastavip.com.br, telefone comercial (86) 3301-5000 e telefone celular (86) 99442-2023. 5. FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 6. DETERMINO que o leilão seja realizado no local onde se encontra o bem ou em outro local que melhor convier ao leiloeiro, devendo constar expressamente no edital o local, a modalidade do leilão, as datas designadas, as condições de pagamento e demais informações necessárias, nos termos dos arts. 884 e 887 do CPC. 7. O leiloeiro deverá elaborar o edital de leilão, observando os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC, devendo constar: a) a descrição do imóvel penhorado; b) o valor da avaliação, de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais); c) o valor atualizado do débito, atualmente indicado em R$ 26.200,07 (vinte e seis mil, duzentos reais e sete centavos), sem prejuízo de atualização; d) a indicação do primeiro e do segundo leilão; e) o preço mínimo para arrematação, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; f) a comissão do leiloeiro, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; g) as condições de pagamento; h) as advertências legais cabíveis. 8. Elaborado o edital pelo leiloeiro, publique-se, com observância dos requisitos dos arts. 886, 887 e 889 do CPC, devendo a Secretaria providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça, bem como as demais comunicações necessárias. 9. O executado deverá ser intimado acerca do leilão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 889, I, do CPC, bem como deverão ser intimadas as demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC, caso identificadas nos autos. 10. Considerando que já consta nos autos documentação registral do imóvel, conforme IDs 31887039 e 31887040, utilize-se a documentação já acostada para fins de identificação do bem e elaboração dos atos expropriatórios. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se já consta nos autos comprovante de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; caso inexistente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a averbação ou indicar o ID do respectivo comprovante já juntado. 11. Fixo o prazo de 02 (dois) meses para a realização do leilão pelo leiloeiro judicial, contado de sua intimação, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada. 12. Expirado o prazo sem a realização do leilão, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos conclusos para deliberação, podendo ser determinada a verificação das condições do bem penhorado por Oficial de Justiça e, se inalteradas, a realização do leilão no saguão deste Juizado Especial, por servidor designado, Secretário Judicial ou Oficial de Justiça, conforme deliberação posterior deste Juízo. 13. Faculta-se à parte exequente divulgar, por qualquer meio lícito e por sua livre iniciativa, a realização do leilão a possíveis compradores/arrematantes, esclarecendo-se que tal medida agrega maior chance de êxito e eficiência ao processo executivo, sendo o credor o maior interessado na satisfação da execução. 14. Não arrematado o bem por nenhum comprador, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem ou requerer o que entender de direito, sob pena de reconhecimento de execução frustrada, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE. 15. Antes de alienado o bem, poderá o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida dos encargos legais e despesas processuais eventualmente cabíveis, nos termos do art. 826 do CPC. Intimem-se as partes exequente e executada acerca desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.

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