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TJPE · Seção B da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028760-58.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252453178, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a suspensão do custeio do tratamento da menor para realização de perícia, com o intuito de confirmar se de fato a rede credenciada da ré está ou não apta a ofertar o tratamento. O laudo pericia foi apresentado ao ID 244764592, concluindo em suma que: "e em estrita observância ao escopo pericial, depreende-se que a clínica credenciada pela operadora HAPVIDA, embora estruturada para a oferta de determinados segmentos terapêuticos, não logrou comprovar plena equivalência técnica ao plano de cuidados estabelecido pelo médico assistente. As evidências colhidas durante a diligência presencial, notadamente na unidade de Boa Viagem, revelaram óbices substanciais quanto à formação especializada do corpo clínico, escassez de recursos e serviços de alta especificidade, além de fragilidades na sistematização assistencial e no rigor da individualização das condutas. Tais elementos impossibilitam o reconhecimento de que a rede em questão detenha capacitação integral para a execução do protocolo terapêutico prescrito à exequente.". Intimadas as partes, apenas a autora e o Ministério Público se manifestaram. Em razão disso, homologo para efeitos legais o laudo pericial apresentado. Assim, fica determinado o retorno da menor a clínica privada que vinha se tratando, com o custeio da parte ré. Salientando-se a suspensão de "suspender eventuais tratamentos em domicilio e na escola, bem como tratamentos especiais com animais, música e piscina fora dos ambulatórios do réu, pela controvérsia destes procedimentos, e da necessidade de preservação dos recursos dos consumidores do réu, em processo ainda não transitado em julgado.". Intime-se a parte autora para apresentar orçamento, em 10 dias, da mesma clínica que vinha se tratando antes da suspensão determinada pelo Juízo. Com os valores, será feito novo bloqueio online de valores, já que a parte ré vem resistindo aos depósitos. No silêncio, aguarde-se no arquivo nos termos do art. 921 do CPC. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP" RECIFE, 1 de setembro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028760-58.2019.8.17.2001
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