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0028758-44.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028758-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252727643, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por PMJ Comércio de Produtos de Informática Ltda. ME, representado pelo sócio administrador Paulo Marinho Falcão Filho, em face de Sul América Seguro Saúde S/A A parte autora narrou que celebrou contrato de plano de saúde com a parte ré, em agosto de 2024, sob a modalidade de plano coletivo empresarial, tendo como estipulante pessoa jurídica de sua titularidade, e que, embora formalmente contratado como plano coletivo, o vínculo abrange exclusivamente membros de uma mesma família, totalizando seis vidas, inexistindo qualquer grupo de empregados ou beneficiários com vínculo empresarial, o que caracterizaria a hipótese denominada “falso coletivo”. Sustentou que, em razão dessa classificação indevida, vem sofrendo reajustes anuais significativamente superiores aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, sem que a operadora apresente justificativa técnica, atuarial ou documental para os aumentos aplicados, de modo que os aumentos sucessivos elevaram substancialmente o valor da mensalidade, tornando-a excessivamente onerosa e colocando em risco a manutenção do contrato, sobretudo diante da iminência de novos reajustes, inclusive por faixa etária Relata, ainda, que tentou administrativamente obter esclarecimentos e promover a migração ou equiparação do plano para a modalidade familiar, sem sucesso, permanecendo inerte a ré diante das notificações extrajudiciais encaminhadas. Diante do exposto, ingressou com a presente ação e requereu em tutela antecipada, que a parte requerida equipare o plano de saúde dos Autores à modalidade familiar, para todos os efeitos legais, garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que a próxima prestação mensal fique orçada em R$8.157,97, sendo vedada a aplicação do reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas Requereu, ainda, em tutela de urgência, que a parte ré juntasse: o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS. E, caso não fosse o entendimento do juízo, que seja feita a exibição dos documentos: o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS e da RN 509/2022 da ANS No mérito, requereu a confirmação das tutelas e que a prestação mensal fique em R$8.157,97, não havendo aumento superior ao estipulado pela ANS aos planos familiares, e restituição dos valores pagos a maior. E, ainda, subsidiariamente que seja feita a substituição aos aumentos a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos familiares desde o início da apólice, procedendo-se ao recálculo imediato da mensalidade e, ainda sucessivamente, não entendendo pela aplicação do índice ANS, requer seja apurado concretamente novo percentual idôneo em substituição aos aumentos aplicados. Em decisão de id n. 236235999, este juízo deferiu o pedido de tutela e determinou a citação da parte ré. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, no id n. 238900844, alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, em resumo, os reajustes aplicáveis aos planos coletivos, a legalidade e a forma de fixação do reajuste em contratos empresariais com até 29 vidas, previsão contratual do reajuste, a inexistência de plano falso coletivo e a impossibilidade de devolução de valores pagos a maior. A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento, no id n. 239141120. Réplica no id n. 239171965 Em despacho de id n. 240709977, este juízo determinou a intimação das partes para informarem se havia mais provas a produzir. A parte ré requereu a produção de prova pericial. Em decisão de id n. 246772076, este juízo indeferiu o pedido de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte autora se manifestou informando que a ré descumpriu a decisão de tutela. É o relatório. Decido Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). In casu, a parte ré apresentou preliminar a qual passo, nesse momento, a decidir. Impugnação ao valor da causa Observo que o montante de R$ 17.343,17 atribuído pela parte autora guarda estrita observância ao art. 292, II e §2º, do CPC, uma vez que reflete o proveito econômico perseguido, correspondente à soma das diferenças entre os valores cobrados e os pretendidos (vencidos e vincendas). A Ré não apresentou qualquer cálculo aritmético capaz de infirmar a estimativa autoral, limitando-se a alegações genéricas. Indefiro, assim, a preliminar apresentada. Passo a analisar o mérito. Destaco que o caso sub judice deve ser analisado sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes (plano de saúde), é entendimento jurisprudencial consolidado que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608/STJ). Para dirimir a controvérsia, necessário se faz apurar a legalidade da incidência dos reajustes anuais a título de VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) sobre o contrato objeto dos autos. No caso, os tribunais pátrios, incluindo o STJ e o TJPE, possuem entendimento no sentido de ser possível, excepcionalmente, o afastamento dos reajustes em questão dos contratos de plano de saúde coletivo ou empresarial, com substituição pelos índices de reajuste previstos para os planos familiares e individuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Apelação Cível n. 0032562-93.2021.8.17.2001* Apelantes: Maria de Fátima Inojosa e Luiz Felipe Ferreira Inojosa Apelada: Bradesco Saúde S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO CONTRATUAL. IMPRESCRITÍVEL. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. DADO PROVIMENTO AO APELO. 1) A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Assim, deve ser afastada a tese de aplicação da prescrição do prazo trienal para pretensão da própria revisão das cláusulas contratuais 2) Não evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual resta caracterizada a natureza de "falso" contrato coletivo. 3) O reajuste do plano de saúde, em função da taxa de sinistralidade arguida pelos recorrentes, seria abusivo, tendo em vista a existência de contrato de plano individual ("falso coletivo"), que deve se submeter aos índices de aumento anuais da ANS. 4) A seguradora também não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. 5) Dado provimento ao recurso. ACÓRDÃO:Visto, relatado e discutido esta apelação cível n.0032562-93.2021.8.17.2001, em que figuram, como partes, as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, emDAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife,data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _(TJ-PE - Apelação Cível: 0032562-93.2021.8.17.2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/12/2023, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Ressalto que a substituição em questão tem lugar quando os planos se apresentam como falso coletivos, acobertando apenas número diminuto de participantes, notadamente quando estes são membros de uma mesma entidade familiar. No caso presente, o contrato coletivo possui exclusivamente 6 participantes, conforme relatório de faturamento de id n. 235956979, no qual demonstra que a apólice beneficia exclusivamente pessoas de um único núcleo familiar do sócio administrador (sobrenomes Marinho, Cavalcanti Marinho e Marinho Rosas). Invertido o ônus da prova, a Ré não logrou demonstrar a existência de qualquer vínculo empregatício ou de uma "população de beneficiários" que justificasse a modalidade coletiva. Portanto, o contrato em questão se trata de contrato coletivo atípico, ou falso coletivo, devendo se submeter às regras que regem os contratos familiares e individuais, com substituição do reajuste anual a título de VCMH pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares. A primazia da realidade sobre a forma impõe a requalificação do contrato para garantir a proteção do consumidor. A providência em questão se mostra suficiente para atender aos objetivos autorais, não se fazendo necessária propriamente a migração do contrato para a modalidade familiar. Reconhecida a natureza familiar, os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais. Ademais, no caso em tela, a abusividade é flagrante. Enquanto o teto da ANS para planos individuais em 2023 foi de 9,63%, a Ré aplicou reajuste de 24,76%. Em 2025, aplicou 15,23% (id n. 239143556) contra 6,06% autorizados pela agência reguladora. Tais aumentos, desprovidos de demonstração analítica e individualizada de custos, violam o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva (art. 422, CC). A tese da Ré baseada na RN 565/2022 não prospera, pois o reconhecimento do "falso coletivo" afasta a aplicação da lógica de agrupamento de contratos PME, devendo o ajuste submeter-se aos índices de reajuste anual definidos pela ANS para a modalidade individual/familiar. Por fim, quanto à repetição do indébito, a conduta da Ré em descumprir a liminar e manter cobranças abusivas afasta qualquer tese de "engano justificável", impondo-se a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme pleiteado subsidiariamente pela autora, respeitado o prazo prescricional trienal (Art. 206, §3º, IV, CC). No que se refere ao descumprimento da liminar, considerando o descumprimento da tutela de urgência, verificado entre o protocolo da petição de ID 247651276 (22/07/2026) e a presente data (28/08/2026), totalizando 38 dias de desobediência à ordem judicial, CONDENO a Ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) no valor consolidado de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PMJ COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) DECLARAR a natureza de "falso coletivo" do contrato de seguro saúde apólice n.199573905, determinando sua equiparação ao regime jurídico dos planos individuais/familiares para todos os fins legais; b) LIMITAR os reajustes anuais incidentes sobre o contrato aos percentuais máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, desde o início da vigência (agosto de 2024), fixando a mensalidade atual no valor de $ 8.157,97, vedada a aplicação de reajustes coletivos; c) Condenar a ré à restituição de valores, na forma simples, desde cada desembolso, corrigidos de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir desta data (STJ – Súmula 362) e acrescidos de juros de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), a partir da citação; d) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINO que a Ré emita, no prazo de 48 horas, novo boleto no valor de $ 8.157,97, sob pena de majoração da multa diária para R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00. e) FIXO o valor da multa cominatória acumulada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente aos 36 dias de descumprimento, valor este que deverá ser pago à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença; f) ADVERTIR a ré que a manutenção do descumprimento desta sentença ensejará a expedição de ofício à ANS para fins de aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive a imediata suspensão da comercialização de todos e quaisquer produtos (planos de saúde) da ré, até que seja comprovado o fiel cumprimento da decisão deste juízo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes nos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário para o cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Intimem-se e publique-se Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028758-44.2026.8.17.2001

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