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0028757-56.2013.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0028757-56.2013.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: LUIZ OTAVIO CONCEICAO DO ROSARIO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ OTÁVIO CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO, devidamente qualificado nos autos, requereu o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nestes autos (ID 115666476), que julgou procedente o pedido para CONCEDER ao autor, com fundamento no princípio da fungibilidade, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA (B92), com DIB em 13/06/2012, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas entre a DIB e a DIP (16/05/2024), bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. A sentença foi submetida a reexame necessário e confirmada pela E. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de decisão monocrática (ID 139365522). Devidamente intimado, o executado apresentou memória discriminada de cálculo dos valores devidos (ID 179224244), atualizada até 06/2026, no valor total de R$ 533.384,01 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo). A parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, manifestou concordância integral com os valores apresentados (ID 182677367), requerendo a homologação dos cálculos e a expedição da competente requisição de pagamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito reconhecido em ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário, na qual foi concedida ao autor, com fundamento no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a aposentadoria por incapacidade acidentária (B92). A sentença exequenda (ID 115666476) foi parcialmente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de reexame necessário (ID 139365522), tendo transitado em julgado, conforme certificado nos autos. O exequente apresentou, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, concordância expressa com a memória de cálculo apresentada pelo executado (ID 179224244), devidamente atualizada até 06/2026, nos termos dos critérios de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo (EC nº 113/2021 e Manuais de Cálculos da Justiça Federal, Resoluções CJF nº 267/2013 e nº 784/2022). Diante da concordância das partes quanto aos valores apresentados e da ausência de impugnação, impõe-se a homologação do cálculo e a expedição da competente requisição de pagamento. III – DISPOSITIVO Tendo a parte exequente concordado com os cálculos apresentados pelo executado, HOMOLOGO, como quantum debeatur, a somatória de R$ 533.384,01 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), atualizada até 06/2026, referente às parcelas retroativas devidas entre a DIB (13/06/2012) e a DIP (16/05/2024) e, considerando o caráter alimentar do crédito exequendo, já que decorrente de benefício previdenciário, DETERMINO: a) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO do valor principal, no importe de R$ 533.384,01 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), em nome do autor/exequente LUIZ OTÁVIO CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO. b) nos termos do Tema 1190 do STJ, deixo de fixar honorários de sucumbência, dada a ausência de impugnação. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício requisitório PRECATÓRIO à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observadas as disposições do artigo 100 da Constituição Federal e aquelas contidas na Resolução n. 983/2026 do CNJ, na Portaria n. 2.239/2011-GP-TJE/PA e no Regimento interno deste TJE/PA (arts. 272 a 283). Os ofícios requisitórios de RPV/PRECATÓLRIO devem ser confeccionados incluindo-se a data-base, nos termos do §1º do art. 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Havendo a comunicação/confirmação do pagamento das quantias indicadas, declaro, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC/2015. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas de estilo. SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Belém/PA I – RELATÓRIO LUIZ OTAVIO CONCEICAO DO ROSARIO, devidamente qualificado(a) nos autos, requereu o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nos presentes autos , transitada em julgado. O INSS apresentou planilha de cálculo do crédito devido (id. 179224244), calculada para 06/2026, no valor total de R$ 533.384,01 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), sendo R$ 322.616,45 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) referentes à soma do principal, R$ 47.905,74 (quarenta e sete mil, novecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) referentes à soma de juros e R$ 162.861,82 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) referentes à soma da correção pela taxa SELIC, não havendo valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora foi intimada e manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo INSS (id. 182677367), não se opondo aos valores indicados na planilha. Foi certificado o trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito reconhecido em favor da parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O executado apresentou memória discriminada de cálculo dos valores devidos (id. 179224244), calculada para 06/2026, elaborada em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença exequenda, observadas a EC nº 113/2021 e a incidência da taxa SELIC a partir de 12/2021, nos termos do Tema 905/STJ. A parte autora, devidamente intimada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, não se opondo aos valores discriminados na planilha de liquidação (id. 182677367). Não havendo impugnação à pretensão executória por qualquer das partes, e tendo o crédito sido integralmente aceito pela parte credora, não incidem honorários advocatícios de sucumbência na presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, segundo o qual, ausente impugnação ao cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, é incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o valor homologado excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), impõe-se a expedição de ofício requisitório na modalidade de PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Tendo a parte autora concordado expressamente com os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id. 179224244, aceito no id. 182677367), HOMOLOGO, como quantum debeatur, a somatória de R$ 533.384,01 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), calculada para 06/2026, sem incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, e, considerando o caráter alimentar do crédito exequendo, já que decorrente de benefício previdenciário, DETERMINO: a) A EXPEDIÇÃO DE 1 (UM) OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO, no valor de R$ 533.384,01 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), em nome do exequente LUIZ OTAVIO CONCEICAO DO ROSARIO. Por conseguinte, DETERMINO a expedição do ofício requisitório PRECATÓRIO à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observadas as disposições do artigo 100 da Constituição Federal e aquelas contidas na Resolução n. 983/2026 do CNJ, na Portaria n. 2.239/2011-GP-TJE/PA e no Regimento Interno deste TJE/PA (arts. 272 a 283). O ofício requisitório precatório deverá ser confeccionado incluindo-se a data-base, nos termos do § 1º do art. 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, declaro, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, do CPC/2015. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei. SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF

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