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0028757-12.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0028757-12.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$472,06 Exequente(s): TOP CESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Executado(s): ENEDINO MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA Nos termos do art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95, podem ser partes nos Juizados Especiais poderão propor ação perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da LC nº 123/2006. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece os critérios objetivos de enquadramento tributário (art. 3º) e os requisitos excludentes (art. 3º, § 4º art. 12) de tal condição. Portanto, para os fins do enquadramento legal, não basta ser microempresa ou empresa de pequeno porte, mas é imprescindível adequar-se ao enquadramento tributário correspondente. Esse inclusive também é o entendimento consolidado no Enunciados nº 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) Para tanto, nos termos da Nota Técnica nº 14/2026 do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a parte autora foi intimada para comprovar sua condição mediante os seguintes documentos atualizados: a) último contrato social e/ou requerimento de empresário individual; b) certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial; c) demonstração da receita anual dos últimos dois exercícios; e d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte autora/exequente não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que recebe tratamento diferenciado. Contudo, não foram comprovados os requisitos, a saber,não foi acostada a receita anual dos últimos dois exercícios. Assim, ausente documentação contemporânea e suficiente para demonstrar a legitimidade da parte autora para demandar perante o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, inciso II e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito

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