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0028755-60.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0028755-60.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: Benedita Benvinda de Carvalho AGRAVADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 31ª Vara Cível da Capital JUÍZA SENTENCIANTE: Cátia Luciene Laranjeira de Sá RELATOR: Des. Neves Baptista DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao contraditório e supressão de instância no reconhecimento de ofício da prescrição em grau recursal; (ii) o saque integral do saldo da conta em 2013 configura o marco inicial do prazo prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ; (iii) há cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; e (iv) é cabível a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. 3. Não há nulidade por violação ao contraditório. A prescrição é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e as partes foram previamente intimadas para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.387, tendo o prazo transcorrido sem manifestação da agravante. O contraditório assegura a possibilidade de influir no julgamento, não o direito de reabrir a discussão após resultado desfavorável. 4. A alegação de supressão de instância também não prospera. O reconhecimento da prescrição apoia-se em documentos já constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória adicional. Ainda que assim não fosse, o julgamento pelo colegiado supriria eventual vício. 5. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falhas na conta do PASEP. A ciência exigida não demanda conhecimento pormenorizado dos lançamentos, bastando que o participante saiba, ao sacar integralmente, que aquele é o valor reputado devido pela instituição. 6. No caso concreto, o extrato analítico juntado pela própria agravante comprova que o saldo foi zerado em 22/04/2013 pelo lançamento "PGTO APOSENTADORIA", contexto confirmado pela certidão de aposentadoria expedida três dias antes. Fixado esse marco inicial e ajuizada a ação em 21/03/2024, transcorreram mais de dez anos, consumando a prescrição. A alegação de distinção em relação ao Tema 1.387 não prospera, pois repete argumento já examinado e rejeitado pelo precedente. 7. Não há cerceamento de defesa. A perícia e os extratos históricos destinavam-se à apuração dos desfalques, matéria de mérito prejudicada pela prescrição. O fato determinante — o saque integral de 2013 — está provado por documento trazido pela própria agravante. 8. Assiste razão à agravante quanto aos honorários advocatícios. O art. 85, § 11, do CPC exige condenação anterior como pressuposto para a majoração. Como a sentença indeferiu a inicial antes da citação e não fixou honorários, não há base para majoração. Fixam-se honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido pelo Banco do Brasil em grau recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 9. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão, apresentou alegação fundamentada de distinção e foi parcialmente provido, hipóteses em que o Tema 1.201 do STJ afasta a penalidade. 10. Agravo interno parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não viola o contraditório o reconhecimento de ofício da prescrição em grau recursal quando as partes foram previamente intimadas para se manifestar sobre o fundamento adotado e deixaram transcorrer o prazo em branco. 2. Nos termos do Tema 1.387 do STJ, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP configura o marco inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por falhas na prestação do serviço, sendo desnecessária a ciência detalhada de cada lançamento. 3. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação anterior em honorários, sendo incabível quando a sentença indeferiu a inicial antes da citação e não os fixou." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189, 193 e 205; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 331, § 1º, 373, I, 485, I, 487, II e parágrafo único, 927, III, 932, III e 1.021, §§ 4º; LC n.º 8/1970, art. 5º, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.150, REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, Tema 1.387, REsp n.º 2.214.879-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, Tema 1.059, REsp n.º 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação n.º 0028755-60.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, para afastar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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