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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2224698/DF (2025/0275341-8) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:CLELIA NEVES DE SOUZA RECORRIDO:ALESSANDRA DE CÁSSIA ANDRADE GOMES RECORRIDO:CRISTIANE FERREIRA PINTO DE MORAIS ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF022948 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 278): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL SEGUNDO O EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.416/2006. ART. 462 DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A Lei n. 11.416/2006 revogou a de n. 9.421/1996 e, em seu art. 22, estendeu o enquadramento previsto no art. 4° e no Anexo III, ambos do anterior diploma legal a todos os Servidores que prestaram concurso para as Carreiras do Poder Judiciário antes de 26 de dezembro de 1996, mas tenham sido nomeados em data posterior, com os efeitos legais decorrentes, retroativos à data do ingresso na respectiva Carreira. Precedentes deste Tribunal. 2. Os valores eventualmente pagos, na via administrativa, devem ser debitados dos efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento. 3. ônus de sucumbência invertido, a ser suportado pela União, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto tratar-se de tema corriqueiro no âmbito do serviço público, bem como o tempo de tramitação e o fato de ter havido julgamento antecipado. 4. Sobre os atrasados incidirão os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, no que couber, a prescrição quinquenal, na forma da súmula n. 85/STJ. 5. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da ementa transcrita (fl. 308): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o Órgão Julgador deveria ter-se manifestado. 2. Embargos de declaração da parte autora: pelo princípio da vedação da reformatio in pejus, não havendo recurso da parte contrária, o julgamento do recurso não pode resultar para a parte recorrente situação mais desfavorável em relação àquela existente antes da sua interposição. No caso dos autos, tem razão a embargante, já que os novos honorários advocatícios fixados no julgado implicam em violação ao princípio do non reformatio in pejus, devendo, pois, ser mantidos os honorários advocaticios, fixados anteriormente em R$500,00 (quinhentos reais). Embargos acolhidos. 3. Embargos de declaração da União: impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelo embargante, o que é incabível na via eleita. Não há que se falar em eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR no RE 870.947, porque referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não se trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, mas, sim, de matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme referida repercussão geral. Embargos rejeitados. Em suas razões (fls. 313-324), a parte requerente alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, arts. 22 da Lei n. 11.416/2006 e 5º da Lei n. 9.421/1996. Defende que o art. 22 da Lei n. 11.416/2006 não reconheceu aos autores o direito ao enquadramento pretendido, mas apenas consolidou o entendimento segundo o qual o provimento originário em cargo público deve ocorrer na classe e no padrão iniciais da carreira vigentes à época da nomeação. Sustenta, ademais, que o art. 5º da Lei n. 9.421/1996 determinava o ingresso no primeiro padrão da Classe “A” do respectivo cargo. Assinala, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a indicação de determinada classe, padrão ou remuneração no edital do concurso não vincula a nomeação, devendo prevalecer a legislação vigente na data do provimento do cargo. Impugna o critério de correção monetária adotado, sustentando a aplicação da Taxa Referencial – TR, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ou, subsidiariamente, a utilização desse índice até 25/3/2015. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 342-350. É o relatório. Anoto, inicialmente, que, na origem, as partes autoras ajuizaram ação ordinária em face da União, objetivando o reenquadramento funcional em classe e padrão correspondentes aos previstos no edital do concurso público a que se submeteram, para o provimento de cargos no quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a correspondência entre a remuneração prevista no edital e as classes e padrões estabelecidos pela legislação posteriormente editada. Interposta apelação pelas partes autoras, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, considerando que o art. 22 da Lei n. 11.416/2006 estendeu aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/1996 e foram nomeados posteriormente o enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei n. 9.421/1996, com efeitos financeiros desde o ingresso no quadro de pessoal. Assim, determinou o reenquadramento das autoras na classe e no padrão correspondentes, com o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. Estabeleceu, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 22 não assegura o reenquadramento conforme a situação existente à época do concurso, mas consolida a regra de que o ingresso se dá na classe e padrão iniciais da carreira vigente na data da nomeação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira vigentes à época da nomeação do servidor. 2. O art. 22 da Lei 11.416/2006, ao estender o enquadramento previsto no art. 4º da Lei n.º 9.421/96 aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/96 e foram nomeados após essa data, apenas consolidou o entendimento de que o enquadramento do servidor público é determinado pela legislação vigente à data de sua nomeação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 837.463/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA JUDICIÁRIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.421/96. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS A VIGÊNCIA DO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA NOVA CARREIRA. LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.416/2006. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira vigente à época da nomeação do servidor - e não de acordo com aqueles em vigor ao tempo de sua aprovação no concurso público. 2. "O art. 22 da Lei nº 11.416/2006, ao estender o enquadramento previsto no art. 4º da Lei nº 9.421/1996 aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/96 e foram nomeados após essa data, [apenas] consolidou o mencionado entendimento" (AgRg no REsp nº 1.119.503/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 23/11/2009). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.124.938/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. LEI 9.421/96. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enquadramento do servidor público é determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto a padrões da carreira e vencimentos. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1166543/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.119.503/PR, Rel. MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 23/11/2009; MS 11123/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJ 05/02/2007. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.002.213/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe de 5/12/2012.) Com efeito, o provimento originário em cargo público deve ocorrer na classe e no padrão iniciais da carreira vigentes na data da nomeação, sendo que a indicação de classe, padrão ou remuneração no edital do concurso não vincula a nomeação nem autoriza reenquadramento funcional. Nessa linha de intelecção, tem-se que o art. 22 da Lei n. 11.416/2006 consolida a regra de ingresso na classe e no padrão iniciais, não assegurando reenquadramento conforme condições do edital do concurso. Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II, e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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