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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 0028717-70.2017.8.09.0011
Polo ativo: Contal Empreiteira De Reformas E Servicos Ltda
Polo Passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por Leandro Almeida de Santana em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., LÉLIO VIEIRA CARNEIRO e VERA LÚCIA MARQUES DE ALMEIDA VIEIRA.
O título executivo judicial decorre da sentença proferida no evento 33, que julgou procedente a Ação Declaratória de Ineficácia, posteriormente confirmada pelo TJGO (evento 132), com trânsito em julgado certificado após decisão do STJ (evento 230).
No evento 242, o ex-administrador judicial, que atuou como patrono da massa falida, requereu o cumprimento da sentença. O executado China Construction Bank realizou depósito parcial de R$ 5.056,20 (evento 244).
O atual administrador judicial, Dr. Sérgio Reis Crispim, apresentou impugnação (evento 247), questionando a legitimidade do exequente para executar a verba honorária em nome próprio. O exequente reiterou seus pedidos no evento 281.
É o relatório. Decido.
A controvérsia limita-se à legitimidade do administrador judicial que atuou como advogado da massa falida para executar, em nome próprio, os honorários sucumbenciais fixados no título judicial.
A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais e a legitimidade do advogado para executá-los em nome próprio, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. O fato de o advogado também exercer a função de administrador judicial não confunde os honorários sucumbenciais com a remuneração decorrente dessa função, prevista no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.759.004/RS).
Assim, reconheço a legitimidade ativa do exequente para o presente cumprimento de sentença, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada no evento 247.
Considerando o depósito realizado no evento 244 e inexistindo controvérsia quanto à sua liberação, o valor deve ser disponibilizado ao exequente, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 247 e RECONHEÇO a legitimidade ativa de Leandro Almeida de Santana para promover a execução dos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
DEFIRO o levantamento do valor depositado no evento 244, acrescido dos rendimentos legais.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente.
CUMPRA-SE, independentemente de nova conclusão:
a) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA, OAB/GO 36.957, para levantamento do valor depositado no evento 244, acrescido dos rendimentos legais;
b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento do valor levantado;
c) Apresentada a planilha, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento do saldo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 0028717-70.2017.8.09.0011
Polo ativo: Contal Empreiteira De Reformas E Servicos Ltda
Polo Passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por Leandro Almeida de Santana em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., LÉLIO VIEIRA CARNEIRO e VERA LÚCIA MARQUES DE ALMEIDA VIEIRA.
O título executivo judicial decorre da sentença proferida no evento 33, que julgou procedente a Ação Declaratória de Ineficácia, posteriormente confirmada pelo TJGO (evento 132), com trânsito em julgado certificado após decisão do STJ (evento 230).
No evento 242, o ex-administrador judicial, que atuou como patrono da massa falida, requereu o cumprimento da sentença. O executado China Construction Bank realizou depósito parcial de R$ 5.056,20 (evento 244).
O atual administrador judicial, Dr. Sérgio Reis Crispim, apresentou impugnação (evento 247), questionando a legitimidade do exequente para executar a verba honorária em nome próprio. O exequente reiterou seus pedidos no evento 281.
É o relatório. Decido.
A controvérsia limita-se à legitimidade do administrador judicial que atuou como advogado da massa falida para executar, em nome próprio, os honorários sucumbenciais fixados no título judicial.
A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais e a legitimidade do advogado para executá-los em nome próprio, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. O fato de o advogado também exercer a função de administrador judicial não confunde os honorários sucumbenciais com a remuneração decorrente dessa função, prevista no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.759.004/RS).
Assim, reconheço a legitimidade ativa do exequente para o presente cumprimento de sentença, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada no evento 247.
Considerando o depósito realizado no evento 244 e inexistindo controvérsia quanto à sua liberação, o valor deve ser disponibilizado ao exequente, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 247 e RECONHEÇO a legitimidade ativa de Leandro Almeida de Santana para promover a execução dos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94.
DEFIRO o levantamento do valor depositado no evento 244, acrescido dos rendimentos legais.
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente.
CUMPRA-SE, independentemente de nova conclusão:
a) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor de LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA, OAB/GO 36.957, para levantamento do valor depositado no evento 244, acrescido dos rendimentos legais;
b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, com o abatimento do valor levantado;
c) Apresentada a planilha, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento do saldo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito