Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028715-10.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252709484, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. B. L. D. S., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, ISAIAS AMARO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados nos autos. Em síntese, narrou a parte autora ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, contratado em 2020 sob a modalidade "coletivo por adesão". Sustentou, contudo, tratar-se de "falso coletivo", uma vez que é o único beneficiário da apólice e que seu representante legal jamais possuiu vínculo efetivo com a entidade de classe estipulante. Alegou que, sob essa roupagem contratual, a ré tem aplicado reajustes anuais por sinistralidade em percentuais abusivos e muito superiores aos tetos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, o que elevou a mensalidade de R$ 333,52 para R$ 878,71. Afirmou que, sendo menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a manutenção do plano é essencial para a continuidade de seus tratamentos, mas os valores se tornaram insustentáveis para a realidade financeira de sua família. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão do valor da mensalidade com a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, bem como a abstenção de suspender a cobertura. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade do enquadramento como plano coletivo, pela revisão definitiva das mensalidades e pela condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 237011643, para determinar a imediata revisão da mensalidade com base nos índices da ANS para planos individuais/familiares. Devidamente citada (ID 237309108), a ré apresentou contestação (ID 239353263). Em sua defesa, sustentou a legalidade do contrato coletivo por adesão, afirmando que este conta com mais de 30 vidas e que o autor possui vínculo com a entidade estipulante (FEBEUS), conforme ficha de associação. Defendeu que os reajustes aplicados são legítimos, pois se baseiam na sinistralidade do grupo e na livre negociação entre as partes, não se submetendo aos limites da ANS para planos individuais. Juntou notas técnicas e cartas de reajuste. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 241215825), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de "falso coletivo", por ausência de vínculo material e por ser o único beneficiário, o que caracterizaria fraude à lei. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 243094256). O Ministério Público, em parecer de ID 245656596, opinou pela procedência dos pedidos, por entender configurada a hipótese de "falso coletivo" e a abusividade dos reajustes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside em definir a verdadeira natureza do contrato de plano de saúde – se individual ou coletivo por adesão – para, então, aferir a legalidade dos reajustes anuais aplicados. A parte autora sustenta a tese do "falso coletivo", ao passo que a ré defende a regularidade da contratação coletiva. Assiste razão à parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza do contrato de plano de saúde não se define pelo "nomen juris" que lhe é atribuído, mas pela realidade da relação jurídica subjacente. A contratação de plano de saúde sob a modalidade "coletivo por adesão", quando o beneficiário não possui vínculo associativo real e efetivo com a entidade estipulante, configura fraude à legislação consumerista e regulatória, cujo objetivo é afastar a aplicação dos limites de reajuste anual fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. No caso dos autos, é incontroverso que o autor, menor impúbere, é o único beneficiário da apólice (ID 235936401). A alegação da ré de que o contrato engloba um grupo com mais de 30 vidas não afasta a natureza individualizada da relação com o consumidor. A ficha de associação à Federação Brasileira dos Estudantes Universitários e Secundaristas (FEBEUS) (ID 239353264), firmada quando o autor contava com menos de 3 anos de idade, revela-se meramente pro forma, desprovida de qualquer vínculo material ou propósito associativo genuíno. Trata-se de um artifício para viabilizar a contratação sob a roupagem coletiva, desvirtuando a finalidade do instituto. Nesse sentido, a simples inclusão formal de consumidores em uma entidade de classe, sem a demonstração de vínculo efetivo, caracteriza fraude ao sistema regulatório, sendo possível a equiparação do plano coletivo ao individual para fins de aplicação dos reajustes autorizados pela ANS (STJ, REsp 1718762/RJ). Reconhecida a natureza de falso coletivo, o contrato em tela deve se submeter, para todos os fins, às regras dos planos individuais/familiares, notadamente no que tange aos reajustes anuais. Consequentemente, são nulas as cláusulas contratuais que preveem reajuste por sinistralidade do grupo, devendo ser aplicados exclusivamente os percentuais máximos de reajuste anual definidos pela ANS. As planilhas e comunicados de reajuste juntados aos autos (IDs 239353265 a 239353279) demonstram, de forma inequívoca, a aplicação de índices (e.g., 13,80%, 24,32%, 16,83%) manifestamente superiores aos tetos da ANS para os respectivos períodos, o que evidencia a abusividade e a onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Comprovada a cobrança indevida, é direito do autor a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois a cobrança, embora indevida, decorreu de previsão contratual cuja nulidade só agora é declarada, não se configurando má-fé inequívoca da ré. A restituição deve observar o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 610: "Aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002) à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a plano de saúde". Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2026, estão prescritas as pretensões de restituição de valores pagos anteriormente a 07/04/2023. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual por sinistralidade (VCMH) para o contrato nº 09081, proposta nº 2500173308, determinando que os reajustes anuais observem, exclusivamente, os percentuais máximos autorizados pela ANS para planos de saúde individuais/familiares; b) DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo de todas as mensalidades do plano de saúde do autor, aplicando como reajuste anual apenas os índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares em cada período, devendo emitir as faturas vincendas com base no valor correto; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior desde 07/04/2023, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre cada parcela indevidamente paga incidirá correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência imediata ao Ministério Público. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028715-10.2026.8.17.2001