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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0028701-10.2024.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ENCARGOS INFORMADOS NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para cobrança de saldo devedor decorrente da utilização de cartão de crédito e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo devedor. O Embargante sustenta violação ao dever de informação, nulidade das cláusulas relativas aos encargos financeiros, abusividade dos juros remuneratórios, necessidade de aplicação da taxa média de mercado, mitigação da força obrigatória dos contratos e existência de doença grave e superendividamento. Em contrarrazões, a cooperativa requer o desprovimento do recurso e reitera impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: (a) deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido ao embargante; (b) é possível examinar, nesta instância recursal, a abusividade dos juros remuneratórios sob a ótica da comparação entre a taxa praticada e a média de mercado; (c) os documentos apresentados pela cooperativa constituem prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória; (d) a alegada doença grave e a situação de superendividamento impedem a constituição do título judicial; e (e) houve violação ao dever de informação quanto aos encargos incidentes sobre o crédito rotativo do cartão.III. Razões de decidir1. Impugnação em contrarrazões. A gratuidade da justiça deferida à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a documentação considerada pelo Juízo de origem evidencia renda previdenciária reduzida, comprometimento da renda por empréstimos consignados, elevado endividamento e quadro de saúde delicado, não sendo suficientes, para infirmar a benesse, a inscrição ativa na OAB, a existência de vínculos societários formais, a propriedade de veículo, a participação em outros processos judiciais ou o recebimento de auxílios assistenciais.2. O princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe correlação entre pedido, causa de pedir e pronunciamento judicial. Nos contratos bancários, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Embora a sentença tenha examinado a abusividade dos juros remuneratórios mediante comparação com a média de mercado, os embargos monitórios não foram estruturados como pretensão revisional fundada nessa metodologia. O pronunciamento excedente não acarreta nulidade, por ausência de prejuízo, mas também não autoriza o Tribunal a ampliar o objeto da controvérsia em grau recursal.3. A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva. A documentação apresentada pela cooperativa, composta por elementos relativos à relação jurídica, à utilização do cartão de crédito, às faturas, à evolução do débito e à composição do saldo devedor, mostra-se suficiente para amparar a pretensão monitória e demonstrar a probabilidade da obrigação.4. A doença grave e o alegado superendividamento do Embargante constituem circunstâncias humanamente relevantes e potencialmente pertinentes a procedimento próprio de revisão, reorganização ou repactuação global do passivo. Todavia, na ausência de decisão que suspenda a tramitação das ações individuais, a exigibilidade dos créditos ou a cobrança discutida, tais circunstâncias não impedem, na presente ação monitória, o reconhecimento da existência do crédito e a constituição do correspondente título judicial.5. Não há incompatibilidade entre a ação monitória e o procedimento de superendividamento. Enquanto a primeira se destina ao reconhecimento judicial do crédito, o segundo tem finalidade diversa, voltada à eventual reorganização global das dívidas e à preservação do mínimo existencial. A definição judicial da existência e extensão do crédito pode, inclusive, contribuir para a adequada delimitação do passivo a ser futuramente submetido à repactuação.6. Nas operações de cartão de crédito, especialmente quanto ao crédito rotativo, os encargos financeiros podem ser informados por meio das faturas e demonstrativos periódicos, considerada a natureza dinâmica e flutuante da modalidade. No caso, as faturas apresentadas indicavam as taxas mensais e anuais, o custo efetivo da operação, os encargos incidentes sobre rotativo, saque, parcelamento de fatura, parcelamento rotativo e os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento, razão pela qual não se verifica violação ao dever de informação.7. A ausência de reprodução das taxas em documento único não conduz, por si só, à nulidade das cláusulas relativas aos encargos financeiros, sobretudo quando demonstrado que as informações pertinentes foram disponibilizadas ao consumidor em faturas e demonstrativos da operação. Inexistindo ilegalidade concreta apta a desconstituir a relação obrigacional, não há fundamento para afastar a exigibilidade do crédito sob invocação genérica de mitigação do princípio pacta sunt servanda.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese: Em ação monitória fundada em saldo devedor de cartão de crédito, a apresentação de documentos relativos à relação jurídica, faturas e demonstrativos aptos a indicar a utilização do crédito, a evolução da dívida e os encargos aplicados constitui prova escrita suficiente à formação do título judicial. A doença grave e a alegação de superendividamento, desacompanhadas de decisão própria que suspenda a exigibilidade do crédito ou a tramitação da demanda, não impedem o reconhecimento da obrigação, sem prejuízo de sua consideração em procedimento específico de repactuação global das dívidas.