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0028699-25.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0028699-25.2024.8.17.2810 Apelantes: PA Comércio e Serviço de Veículos EIRELI e Banco Votorantim S/A Apelada: Shirley Guerra da Cruz Felix Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz(a) Decisor(a): Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. BANCO DE VAREJO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIOS DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECALL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada aquisição de veículo usado com vícios ocultos, condenando solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por vícios do veículo financiado; (ii) a comprovação de vício oculto preexistente à venda; (iii) a alegada violação ao dever de informação em razão de campanha de recall; e (iv) a configuração dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador, sem participação na fabricação, comercialização, entrega ou garantia do produto, não integra a cadeia de fornecimento relativamente aos vícios de qualidade do bem financiado, razão pela qual não possui legitimidade para responder por pretensão indenizatória fundada em defeitos do produto. Precedentes do STJ. 4. A garantia legal prevista nos arts. 18 e 24 do Código de Defesa do Consumidor incide também sobre veículos usados. Contudo, a responsabilidade do fornecedor por vício oculto exige demonstração de que o defeito era preexistente à tradição, ainda que somente se manifeste posteriormente, observados os critérios da funcionalidade e da vida útil do bem. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor da apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança à alegação de vício oculto, nem afastam a necessidade de comprovação do nexo causal entre o defeito imputado e a conduta do fornecedor. 6. Documentos que apenas evidenciam a realização de reparos após a aquisição do veículo, desacompanhados de prova técnica capaz de identificar a origem, a causa e a preexistência das avarias, são insuficientes para caracterizar vício oculto e ensejar a responsabilização do fornecedor. 7. A violação ao dever de informação quanto à existência de campanha de recall pressupõe a demonstração de que o fornecedor detinha ou razoavelmente deveria deter conhecimento da convocação ao tempo da contratação, não se configurando responsabilidade pela mera instauração posterior da campanha pelo fabricante. 8. Ausente prova do vício oculto preexistente, da falha na prestação do serviço e do correspondente nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos providos. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador não possui legitimidade para responder por vícios de qualidade do produto financiado. 2. A responsabilização do fornecedor por vício oculto em veículo usado exige prova de que o defeito era preexistente à tradição. 3. A responsabilidade por violação ao dever de informação acerca de campanha de recall pressupõe demonstração de que o fornecedor conhecia ou deveria conhecer a convocação ao tempo da contratação”. ========================================================= Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, III e VIII, 18, 24, 25, § 1º, e 26, § 3º, da Lei nº 8.078/1990; arts. 373, I, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.913/MG; STJ, REsp nº 1.946.388/SP; STJ, REsp nº 1.014.547/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028699-25.2024.8.17.2810, em que figuram, como Apelantes, PA Comércio e Serviço de Veículos EIRELI e Banco Votorantim S/A, e, como Apelada, Shirley Guerra da Cruz Felix. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator

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