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0028696-78.2009.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0028696-78.2009.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LIVIA DA SILVA ARAUJO SENA, NELMA SOARES DOS REIS, ANTONIA ALCIONE COSTA MIRANDA, RUTH LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320, BRUNO CARVALHO PIRES LEAL - MA9078, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Lívia da Silva Araújo Sena, Nelma Soares dos Reis, Antônia Alcione Costa Miranda e Ruth Lima de Oliveira em face do Município de São Luís (ID 178208502). O título executivo judicial originário condenou o ente público ao pagamento do adicional de saúde relativo ao período compreendido entre 03/03/2008 e 04/03/2010 (ID 39769705). Apresentados os cálculos de liquidação atualizados pela Contadoria Judicial (ID 174413443), as exequentes manifestaram concordância integral com a conta elaborada (ID 177395785). Por sua vez, o Município de São Luís apresentou impugnação aos cálculos judiciais (ID 178208502), sustentando a ocorrência de incorreções materiais nos demonstrativos referentes às credoras Antônia Alcione Costa Miranda e Ruth Lima de Oliveira, sob a alegação de que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês até 2024, além de defender a incidência exclusiva dos critérios definidos na decisão exequenda e no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como à sistemática processual vigente para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impõe-se a prévia manifestação da parte exequente acerca das inconsistências apontadas pelo ente público na petição (ID 178208502). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo Município de São Luís (ID 178208502). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís

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