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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0028693-02.2026.8.16.0021 Processo: 0028693-02.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$20.884,14 Polo Ativo(s): ANTONIA CAMILO TELES Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VISTOS E EXAMINADOS. 1. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte autora (mov. 18.1), por tempestivos. 2. Todavia, com devida vênia ao ilustre subscritor, tenho que os embargos não devem prosperar, visto que objetivam atribuir efeito infringente ao julgado, o que é vedado nesta via estreita. Com efeito, não há como se verificar o vício aventado. Da decisão atacada constou expressamente o fundamento adotado para questão que ora se pretende reabrir discussão, concorde ou não o subscritor dos embargos. Com efeito, com o rótulo de embargos de declaração, e sob o fundamento de ter havido vício na decisão, o que se pretende é reabrir discussão sobre questão já decidida, para modificar a sua substância, o que é defeso no âmbito destes embargos. O Supremo Tribunal Federal, por sinal, tem o mesmo entendimento: “Os embargos de declaração destinam-se enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhe venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida” (MI 81.6 (EDecl) DJU 31.8.1990. Min Celso de Mello “in” R.T. 670/198). Não destoa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, os embargos declaratórios, “têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp 1.439.615/SC, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 27/9/2022). Assim sendo, se a pretensão da embargante, como se depreende da peça apresentada, é a atribuição de efeito modificativo à decisão, deverá, por certo, buscar a modificação por meio do recurso pertinente. 3. Pelo exposto e mais que dos autos constam, rejeito os embargos opostos, pela inexistência do vício apontado. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
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