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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028689-43.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao sistema CNIB. A Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina firmou convênios visando o acesso a sistemas de cadastros, os quais, além de outros tipos de informações, possibilitam a localização do bens em nome das partes. Nesse contexto, cumpre mencionar a Circular CGJ n. 151/2020, a destacar diversos sistemas auxiliares de consulta a endereços e bens, e, dentre eles, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que pode ser utilizada para a restrição de bens imóveis, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens. Ademais, colhe-se da jurisprudência, a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte (STJ, REsp 1816302, Rel. Min. OG Fernandes, j. 13/8/2019). Desse modo, proceda-se à consulta ao sistema CNIB e, encontrando bens, proceda-se à inclusão da indisponibilidade. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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