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TRF5 · 2ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028687-29.2026.4.05.8300 AUTOR: GEYSA PRISCILA DA SILVA PASSOS, RAFAEL SILVA DOS PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA MANUELA PONTES TAVEIRA - PE47885 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Compulsando o feito, observa-se, através da decisão inserta no Id. 171119423, que fora indeferido o pedido principal de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional e deferido, por sua vez, o pedido subsidiário de depósito judicial mensal das prestações, em seu valor integral, condicionado à comprovação do depósito no prazo de 15 (quinze) dias, para, só então, se determinar a suspensão da execução do contrato pela CEF até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual em curso no TJPE - Processo n.º 0005233-64.2026.8.17.3090. Referida decisão fora objeto de agravo de instrumento (Processo n.º 0012270-69.2026.4.05.0000), tendo o Egrégio TRF5 negado conhecimento por ausência de interesse recursal, esclarecendo que a exigência recai sobre o depósito de cada prestação em seu valor integral, e não sobre a integralidade do saldo devedor do contrato (Id. 178368469). O recurso transitou em julgado em 24/08/2026, conforme certidão juntada nesta data - Id. 185473857/185473858. Sobreveio petição da parte autora (Id. 178368466), informando o pagamento direto da parcela de julho/2026 à CEF e requerendo o reconhecimento de tal pagamento como equivalente ao depósito judicial, bem como a alteração da data-limite dos depósitos mensais para o dia 16 de cada mês. A CEF fora intimada a se manifestar sobre os termos dessa petição, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 178534337), prazo esse com termo final em 15/09/2026. Posteriormente, sobreveio nova petição da parte autora (Id. 182216485), comprovando o depósito judicial da parcela de n.º 29 (R$ 1.514,80, referente ao vencimento de 16/08/2026) e requerendo a declaração de seu status de adimplência, com a suspensão da execução do contrato nos termos da decisão de Id. 171119423. Decido. O trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0012270-69.2026.4.05.0000 confirma a higidez dos termos da decisão de Id. 171119423, nos exatos limites em que interpretada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não havendo, quanto a esse ponto, providência adicional a ser adotada por este juízo. Quanto à petição de Id. 178368466, já há intimação regular da parte ré, cujo prazo permanece em curso. Quanto à petição de Id. 182216485, contudo, não consta dos autos que a CEF tenha sido intimada a respeito, sendo de rigor a observância do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC, antes de qualquer deliberação sobre a suficiência do depósito comprovado e sobre o pedido de declaração de adimplência. Diante do exposto: Dê-se ciência às partes da certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0012270-69.2026.4.05.0000 (Id. 185473857/185473858); Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se também sobre os termos da petição de Id. 182216485 e documentos que a instruem; Aguarde-se o decurso do prazo já em curso relativo à petição de Id. 178368466 (Id. 178534337), com termo final em 15/09/2026; Decorridos os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência, nos termos já determinados na decisão de Id. 171119423. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
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