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0028683-14.2009.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0028683-14.2009.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e atribuiu à parte executada o pagamento das custas e despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento das custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis não implica, automaticamente, a incidência da regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, devendo a definição dos ônus sucumbenciais observar o princípio da causalidade3.1. O princípio da causalidade impõe que as despesas processuais sejam suportadas por quem deu causa à instauração da demanda.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando a desistência da execução decorre da inexistência de bens penhoráveis, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, não sendo cabível a condenação automática do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 485, VIII e 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.111.955/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.007.859/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0026480-68.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 27.06.2026.

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