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0028680-66.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0028680-66.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches Órgão Julgador:12ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA MODALIDADE "GARANTIA". IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente e rejeitou embargos de declaração, nos quais se alegava omissão quanto a pedido superveniente de desistência do depósito efetuado como garantia do juízo, bem como quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: 1) é juridicamente possível a desistência unilateral do depósito judicial ofertado como garantia do juízo após a sua efetivação e apreciação judicial; 2) tal desistência é apta a afastar a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à responsabilidade pelos juros e correção monetária após o depósito judicial.III. Razões de decidir3. O depósito judicial efetuado em garantia, uma vez aperfeiçoado nos termos pleiteados pelo próprio depositante, integra a marcha procedimental e não admite desistência unilateral retroativa pela parte que dele se beneficiou, por afronta à estabilidade dos atos processuais (art. 200 do CPC) e aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).4. O depósito judicial realizado como garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, foi efetivamente concretizado, apreciado pelo juízo de origem e considerado pelas partes, produzindo efeitos jurídicos válidos.5. A posterior desistência unilateral da modalidade de garantia não é admitida, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.6. A tentativa de afastar os efeitos do depósito regularmente realizado configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.7. A aplicação do Tema 677 do STJ independe de juízo subjetivo sobre a imputabilidade da demora ou sobre a eficácia da estratégia defensiva do executado, bastando a constatação objetiva de que o valor permaneceu indisponível ao credor entre a efetivação do depósito e a efetiva entrega do numerário, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.8. O acolhimento da tese de desistência retroativa da modalidade "garantia" esvaziaria por completo o conteúdo do precedente vinculante, ao permitir que o devedor, sempre que o cálculo do saldo remanescente lhe fosse desfavorável, se eximisse dos consectários moratórios mediante mera manifestação unilateral, em frontal violação à segurança jurídica que orienta a sistemática dos recursos repetitivos.9. Mantém-se a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários legais da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. O depósito judicial efetuado em garantia, uma vez aperfeiçoado nos termos pleiteados pelo próprio depositante e produtor de efeitos consolidados, não admite desistência unilateral retroativa pela parte que dele se beneficiou. 2. Caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento, a pretensão de desconstituir a qualificação jurídica de depósito ofertado em garantia após o depositante ter-se valido dele como instrumento de sua estratégia defensiva. 3. A aplicação do Tema 677 do STJ independe de juízo subjetivo sobre a imputabilidade da demora, bastando a constatação objetiva de que o valor permaneceu indisponível ao credor até a efetiva entrega do numerário."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 6º; CPC, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.10.2022 (Tema 677); Súmula 179 do STJ.

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