Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TJMG - UBERLANDIA
TJMG - UBERLANDIA - EXECUCAO PENAL - REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Autos nº. 0028680-24.2017.8.13.0143
Processo nº: 0028680-24.2017.8.13.0143
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): O ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado(s): VÍCTOR AMARAL DE SOUZA
Vistos etc.;
Compulsando os autos, consta informação de que o sentenciado, em
regime semiaberto monitorado, incorreu em violação ao romper a tornozeleira
eletrônica (sequenciais 661.1 e 664.1). Consta informação de que não tiveram êxito
nas várias tentativas de contato telefônico.
Não bastasse, há notícia de descumprimento das restrições impostas
nos dias 12/05/2026 e 17/05/2026 (seq.662.1).
Com efeito, o descumprimento das condições impostas para o
monitoramento eletrônico caracteriza falta grave/ fuga. Destarte, amparado pelo
artigo 118 da LEP, entendo por bem REGREDIR CAUTELARMENTE o sentenciado ao
.REGIME FECHADO
Expeça-se mandado de prisão com validade até 25/08/2046.
Após a expedição e juntada do mandado de prisão, remetam-se os
autos simultaneamente ao 32º e 17º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais
para cumprimento do mandado.
Após o cumprimento do mandado de prisão, tornem os autos conclusos
para designação de audiência de justificação / custódia.
Deixo de designar audiência exclusivamente de custódia considerando a
especificidade do procedimento da execução penal e a enxuta pauta de audiências
desse juízo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 2 de setembro de 2026.
LOURENÇO MIGLIORINI FONSECA RIBEIRO
Juiz de Direito