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0028679-60.2024.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0028679-60.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA BRITO, ELAINE VIVIANE DA SILVA, FLAVYA RAFAELLA MACEDO DOS SANTOS, MIRELLA WOGELEY ALVES VASCONCELOS CAMPELO, MARIA LUCIA DE FRANCA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE em face da decisão de Id. 246448359, que rejeitou a impugnação aos cálculos e os homologou. As exequentes manifestaram-se pelo desprovimento dos aclaratórios. DECIDO. A alegação de omissão quanto à limitação temporal da execução traduz mero inconformismo com a conclusão já expressamente adotada na decisão embargada. A pretensão de restringir a apuração ao período anterior a agosto de 2020 implica rediscussão dos limites do título executivo, providência incompatível com a via eleita. Quanto à Gratificação PARES, os embargantes não demonstraram de forma concreta que a rubrica tenha sido considerada nos cálculos homologados. A alegação, portanto, não evidencia omissão ou contradição, mas pretende rediscutir os critérios de apuração já examinados. No tocante à alegada duplicidade em relação à exequente MIRELLA WOGELEY ALVES VASCONCELOS CAMPELO, as próprias exequentes esclareceram que o prosseguimento da execução ocorreu com base em apenas um dos blocos de cálculo, aquele de menor valor, sem oposição ao prosseguimento na forma já adotada, inexistindo providência adicional a ser determinada. O pedido de sobrestamento das RPVs encontra-se prejudicado quanto à expedição, já realizada, e não há fundamento para suspensão do pagamento. Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de Id. 246448359. Mantenha-se o regular prosseguimento da execução, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito

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