Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0028670-12.2007.8.26.0161 (161.01.2007.028670) - Inventário - Inventário e Partilha - André Campos Teixeira - Paulo Vicente Teixeira (sucessão 07042007) - Vistos. 1) Por primeiro, tratando-se de partilha que não supera o montante de mil salários mínimos e não havendo testamento, entendo que o caso dos autos amolda-se perfeitamente aos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, razão por que determino a sua conversão em ação de Arrolamento Comum, devendo a Z. Serventia realizar as necessárias alterações, junto ao sistema SAJ, em relação à classe e assunto do processo. Ademais, providencie a z. Serventia a regularização do cadastro processual de todos os herdeiros. 2) Sem prejuízo, tenho por bem REVOGAR o benefício da gratuidade judicial anteriormente deferido, seja porque o espólio detém valores suficientes para suportar os encargos processuais (fls. 41/42), seja porque é inviável reconhecer que mais de uma dezena de herdeiros habilitados não consigam, em conjunto, arcar com as despesas processuais. 3) No mais, para o devido prosseguimento do feito faço os seguintes apontamentos: a) as últimas declarações devem ser apresentadas de forma sucessiva, ou seja, primeiro serão partilhados os bens correspondentes ao espólio da Sra. Neusa (resguardadndo-se a meação do viúvo) e, em seguida, partilham-se os bens do espólio do Sr. Paulo Vicente; b) observa-se que há época do óbito da Sra. Neusa (12/04/1990) todos os seus filhos eram vivos, logo, os herdeiros das filhas pós-mortas (Etadeusa e Sueli, falecidas em 31/01/1993 e 17/04/2006) somente representarão o espólio de sua genitora em relação a esta herança. Além disso, para aferição de eventual existência de casamento regido pela comunhão universal de bens (o que poderá ensejar na inclusão dos cônjuges como beneficiários da herança) se faz necessária a juntada das certidões de casamento dos herdeiros Edivaldo, Wellington, Etadeusa e Sueli; c) no que tange à partilha dos bens do Sr. Paulo Vicente (óbito em 07/04/2007), verifica-se que os herdeiros Daniela, Patrícia, Robson, Maisa e Bruno (que apenas eram representantes do espólio de suas genitoras quanto à herança da Sra. Neusa), aqui, recebem a herança em virtude do direito de representação (causa direta de transmissão de patrimônio). Por outro lado, Tauan e Naiara somente representarão o espólio de seus genitores pós-mortos (Tadeu e Zilá, falecidos em 15/05/2014 e 06/08/2024), o que não traduz a transferência do patrimônio diretamente a eles; d) não obstante, quanto ao peculiar caso do herdeiro Bruno (óbito em 11/01/2025), o seu espólio poderá ser representado por suas filhas (Lunna e Mirella) ou sua esposa (Andressa), sendo que as últimas duas deverão ser devidamente qualificadas visando suas citações. 4) Por fim, destaco que cabe ao inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, além de trazer aos autos as informações e documentos acima mencionados: a) acostar cópia dos documentos pessoais de Etadeusa, Sueli, Tadeu, Zilá e Bruno; b) acostar certidão de valor venal do imóvel também em relação ao ano do óbito da Sra. Neusa (1990); c) recolher a taxa para citação postal das demais interessadas, nos termos do item 3, "d"; d) apresentar as últimas declarações de modo a observar as diretrizes acima consignadas. 5) Após, abra-se vista ao M.P. Int. - ADV: JOSE EDUARDO EREDIA (OAB 120222/SP), SIMONE ZABIELA EREDIA (OAB 120258/SP), SIMONE ZABIELA EREDIA (OAB 120258/SP)