Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0028669-98.2011.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: CREDIVAR COOP DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES REG VARG CPF: não informado RÉU: JOAO SERGIO REIS CPF: 030.304.156-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA. — SICOOB CREDIVAR em face de JOÃO SERGIO REIS, OLGA MIRANDA VILELA REIS e JOÃO SERGIO VILELA REIS, todos qualificados, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 53.139,62, consubstanciado em nota de crédito rural. No curso da tramitação processual, a parte exequente postulou o prosseguimento do feito, com a designação de hasta pública para a alienação do imóvel penhorado (ID 10582992276). Os executados, em contrapartida, requereram a suspensão do processo, em razão da interposição de Recurso Especial admitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (ID 10676918021). É o relatório. DECIDO. De pronto, observo que, não obstante a interposição do REsp pelos executados, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente indeferido tanto pela 21ª Câmara Cível do eg. TJMG, no âmbito do agravo de instrumento nº 3406482-34.2025.8.13.0000, quanto pela subsequente decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência daquela Corte (IDs 10534142803 e 10676922421). Ausente, portanto, qualquer determinação de suspensão do feito pelas instâncias superiores, não há óbice ao prosseguimento da presente execução. Ocorre que, conforme já deliberado na decisão de ID 10176594083, foi determinada a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 29.458 por perito nomeado pelo Juízo, em razão de o Oficial de Justiça não ter adentrado na propriedade quando da avaliação anterior, o que corroborava a informação de que havia benfeitorias não devidamente avaliadas. Impende consignar, contudo, que os executados não efetuaram o pagamento dos honorários periciais no prazo designado, tampouco demonstraram a impossibilidade de pagá-los, resultando no indeferimento do benefício da gratuidade judiciária em 1ª e 2ª instâncias, ainda não transitado em julgado (ID 10507938940 e 10632499054). Diante desse cenário, visando garantir a satisfação do débito pela parte exequente, mas sem causar qualquer prejuízo às partes, sobretudo diante da pendência de julgamento junto ao c. STJ, entendo que o pedido de imediata designação de hasta pública, tal como formulado pela parte exequente, sem a avaliação adequada do imóvel, não se mostra prudente neste momento, devendo, portanto, ser precedida de nova avaliação. Note-se, ainda, que, diante da inércia dos executados quanto ao recolhimento dos honorários periciais e do consequente indeferimento da gratuidade judiciária, não se afigura viável, por ora, a realização da avaliação por perito judicial, impondo-se, nos termos do art. 870, caput, do CPC, que a diligência seja realizada por Oficial de Justiça avaliador, ao qual competirá adentrar a propriedade para a completa vistoria das benfeitorias existentes, com lavratura do respectivo auto de avaliação. Ademais, é de se observar que a realização de hasta pública com base em avaliação reconhecidamente incompleta pode ensejar a alienação do bem por valor inferior ao real, em prejuízo tanto da parte executada quanto da própria exequente, que tem interesse na obtenção do maior valor possível para a satisfação integral do crédito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelos executados (ID 10676918021), ressalvada ulterior concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, a ser devidamente informada nestes autos. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de designação imediata de hasta pública formulado pela parte exequente (IDs 10582992276 e 10686942919). 3. DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 29.458, a ser realizada por Oficial de Justiça avaliador, devendo este, no caso, adentrar a propriedade para vistoria completa das benfeitorias existentes, lavrando o respectivo auto de avaliação, com descrição detalhada do bem e de suas acessões. 3.1. Expeça-se o competente mandado de avaliação, ficando o Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a requisitar auxílio de força policial para ingresso na propriedade, caso o executado ou qualquer terceiro obstaculize o cumprimento da diligência. 3.2. Após a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de hasta pública e das diligências cabíveis. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0028669-98.2011.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDIVAR COOP DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES REG VARG CPF: não informado JOAO SERGIO REIS CPF: 030.304.156-00 e outros À parte exequente para comprovar o recolhimento da verba indenizatória para fins de expedição de mandado Três Pontas, data da assinatura eletrônica.