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0028669-98.2011.8.13.0694

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0028669-98.2011.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: CREDIVAR COOP DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES REG VARG CPF: não informado RÉU: JOAO SERGIO REIS CPF: 030.304.156-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE VARGINHA LTDA. — SICOOB CREDIVAR em face de JOÃO SERGIO REIS, OLGA MIRANDA VILELA REIS e JOÃO SERGIO VILELA REIS, todos qualificados, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 53.139,62, consubstanciado em nota de crédito rural. No curso da tramitação processual, a parte exequente postulou o prosseguimento do feito, com a designação de hasta pública para a alienação do imóvel penhorado (ID 10582992276). Os executados, em contrapartida, requereram a suspensão do processo, em razão da interposição de Recurso Especial admitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (ID 10676918021). É o relatório. DECIDO. De pronto, observo que, não obstante a interposição do REsp pelos executados, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi expressamente indeferido tanto pela 21ª Câmara Cível do eg. TJMG, no âmbito do agravo de instrumento nº 3406482-34.2025.8.13.0000, quanto pela subsequente decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência daquela Corte (IDs 10534142803 e 10676922421). Ausente, portanto, qualquer determinação de suspensão do feito pelas instâncias superiores, não há óbice ao prosseguimento da presente execução. Ocorre que, conforme já deliberado na decisão de ID 10176594083, foi determinada a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 29.458 por perito nomeado pelo Juízo, em razão de o Oficial de Justiça não ter adentrado na propriedade quando da avaliação anterior, o que corroborava a informação de que havia benfeitorias não devidamente avaliadas. Impende consignar, contudo, que os executados não efetuaram o pagamento dos honorários periciais no prazo designado, tampouco demonstraram a impossibilidade de pagá-los, resultando no indeferimento do benefício da gratuidade judiciária em 1ª e 2ª instâncias, ainda não transitado em julgado (ID 10507938940 e 10632499054). Diante desse cenário, visando garantir a satisfação do débito pela parte exequente, mas sem causar qualquer prejuízo às partes, sobretudo diante da pendência de julgamento junto ao c. STJ, entendo que o pedido de imediata designação de hasta pública, tal como formulado pela parte exequente, sem a avaliação adequada do imóvel, não se mostra prudente neste momento, devendo, portanto, ser precedida de nova avaliação. Note-se, ainda, que, diante da inércia dos executados quanto ao recolhimento dos honorários periciais e do consequente indeferimento da gratuidade judiciária, não se afigura viável, por ora, a realização da avaliação por perito judicial, impondo-se, nos termos do art. 870, caput, do CPC, que a diligência seja realizada por Oficial de Justiça avaliador, ao qual competirá adentrar a propriedade para a completa vistoria das benfeitorias existentes, com lavratura do respectivo auto de avaliação. Ademais, é de se observar que a realização de hasta pública com base em avaliação reconhecidamente incompleta pode ensejar a alienação do bem por valor inferior ao real, em prejuízo tanto da parte executada quanto da própria exequente, que tem interesse na obtenção do maior valor possível para a satisfação integral do crédito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelos executados (ID 10676918021), ressalvada ulterior concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, a ser devidamente informada nestes autos. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de designação imediata de hasta pública formulado pela parte exequente (IDs 10582992276 e 10686942919). 3. DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 29.458, a ser realizada por Oficial de Justiça avaliador, devendo este, no caso, adentrar a propriedade para vistoria completa das benfeitorias existentes, lavrando o respectivo auto de avaliação, com descrição detalhada do bem e de suas acessões. 3.1. Expeça-se o competente mandado de avaliação, ficando o Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a requisitar auxílio de força policial para ingresso na propriedade, caso o executado ou qualquer terceiro obstaculize o cumprimento da diligência. 3.2. Após a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de hasta pública e das diligências cabíveis. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 0028669-98.2011.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CREDIVAR COOP DE CRÉDITO RURAL DOS CAFEICULTORES REG VARG CPF: não informado JOAO SERGIO REIS CPF: 030.304.156-00 e outros À parte exequente para comprovar o recolhimento da verba indenizatória para fins de expedição de mandado Três Pontas, data da assinatura eletrônica.

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