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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028668-68.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0054982-78.2013.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00347554 AGTE: VB ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: CAROLINA BORGES DA ROSA AGDO: ELI CARLOS COURI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTA BERNARDI ATHAYDE OAB/RJ-132368 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o recurso impugnava despacho sem conteúdo decisório. O ato recorrido, proferido nos autos de execução, determinou às partes a apresentação de planilha atualizada do débito em conformidade com decisão anterior que havia determinado a compensação de valores. O agravante sustenta que, apesar de denominado despacho, o ato possui natureza interlocutória e conteúdo decisório, por alterar os critérios de apuração do crédito exequendo e admitir compensação de crédito controvertido, com potencial de conduzir à extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que determina a apresentação de planilha atualizada do débito, em cumprimento à decisão anterior, possui conteúdo decisório e natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento ou configura mero despacho de expediente irrecorrível.III. RAZÕES DE DECIDIRO ato impugnado limita-se a determinar que as partes apresentem planilha atualizada, em observância à decisão judicial anteriormente proferida, sem solucionar questão incidental nova.A denominação do ato como despacho corresponde à sua natureza, pois o pronunciamento não apresenta conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de recurso.A alegação de que a determinação produz efeitos sobre a apuração do crédito exequendo não altera a natureza do ato, que apenas viabiliza o cumprimento de decisão anterior.O art. 1.001 do CPC estabelece a irrecorribilidade dos despachos, razão pela qual o agravo de instrumento não constitui meio adequado para impugnar o ato recorrido.O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, fundamento que ampara a decisão monocrática agravada.O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:O ato judicial que apenas determina a apresentação de planilha atualizada em cumprimento à decisão anteriormente proferida, sem solucionar questão incidental nova, possui natureza de despacho de mero expediente.A alegação de potencial repercussão sobre a apuração do crédito exequendo não confere conteúdo decisório a ato que apenas determina providência de cumprimento de decisão anterior.Despacho sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.É cabível o não conhecimento monocrático de agravo de instrumento manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.Dispositivos relevantes Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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