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0028668-49.2010.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0028668-49.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PARANAPANEMA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PARANAPANEMA S/A GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - (OAB: SP274066-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465816253) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028668-49.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028668-49.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PARANAPANEMA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028668-49.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028668-49.2010.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão proferido pela 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da empresa Paranapanema S/A para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial sobre a remuneração de empregados não expostos a agentes nocivos. Sustenta a embargante a existência de contradição interna e omissão manifesta no julgado, afirmando que a controvérsia original tratava exclusivamente da legitimidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) no âmbito da contribuição ao RAT/SAT, de modo que o acolhimento da tese referente ao adicional de aposentadoria especial configuraria julgamento extra petita. Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclarações com efeitos infringentes para sanar os vícios e restabelecer a sentença de improcedência. Em contrarrazões, a empresa Paranapanema S/A defende o integral desprovimento do recurso fazendário, afirmando a ausência de qualquer vício no aresto recorrido. Argumenta que a petição inicial versou expressamente sobre o adicional de contribuição ao SAT/RAT regulado no art. 202, § 1º, do Decreto 3.048/1999 e que a Fazenda Nacional apresentou contestação genérica baseada em modelo preconcebido pertinente ao FAP. Assevera que o acórdão apreciou com exatidão os limites da lide deduzida na exordial e aponta o caráter meramente protelatório e de reinscrição de matéria já decidida trazido nos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028668-49.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028668-49.2010.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial, com fulcro no art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991. Afirmou que a causa de pedir e os pedidos formulados pelas partes estariam circunscritos à metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) na alíquota do RAT/SAT, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão e contradição quanto à delimitação do objeto litigioso, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, no qual se reconheceu expressamente que a pretensão deduzida visa à declaração de inexigibilidade do adicional de contribuição previdenciária para a aposentadoria especial sobre empregados não expostos a agentes nocivos, premissa essa alinhada inclusive com a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD 35.540.961-5) lavrada pelo próprio fisco. O julgado fundamentou sua conclusão com amparo na documentação fiscal constante do processo. Restou consignado que a própria autuação lavrada pelo fisco identificava a cobrança arbitrária do referido adicional para financiamento desses benefícios específicos. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à exação e aos seus limites de incidência, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão ou contradição a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais afastou a cobrança indiscriminada do adicional de aposentadoria especial sobre a totalidade da folha salarial. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028668-49.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028668-49.2010.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PARANAPANEMA S/A Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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