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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028666-35.2026.4.05.8500 REQUERENTE: FLAVIA MARIA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MOISES SANTANA DE ANDRADE - SE8115 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DECISÃO 1. Das considerações iniciais. 1.1. Ainda que o valor atribuído à causa não supere o patamar de sessenta salários-mínimos, a pretensão inicial resulta, de forma reflexa, em anulação de ato administrativo, pelo que fixo a competência deste Juízo Federal comum para processar e julgar a presente demanda. 2. Da necessidade de correção da inicial: 2.1. ausência de indicação do endereço eletrônico da requerente e dos requeridos e/ou informação sobre o seu desconhecimento ou inexistência (art. 319, inc. II, do CPC); 2.2. ausência de cláusula específica no instrumento procuratório que autorize o patrono a firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome da demandante (art. 105, caput, do CPC); 2.3. ausência de individualização e descrição dos fatos (ação e omissão) e pedidos em face de cada ente demandado, com o devido desmembramento da causa de pedir, bem como especificação dos fundamentos jurídicos dos pedidos, juntando prova de cada alegação (art. 319, inc. III, do CPC); 2.4. ausência de juntada da planilha de cálculo correspondente ao valor devido que entende como incontroverso. 3. Por isso, intime-se a autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321 c/c os arts. 319, e 330, §§ 1º e 2º), com a ressalva do art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Das observações e advertências finais. 4.1. No prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 6º do CPC, invocando o princípio da colaboração para com este Juízo e visando ao seu próprio interesse no andamento célere da demanda, solicita-se que a autora: 4.1.1. indique o número do seu telefone ou esclareça se não detém tal meio de comunicação. 4.1.2. junte cópia do contrato de financiamento estudantil da autora. 4.2. Consigno que o não atendimento ao quanto consignado neste item '4.1.' e no(s) seu(s) subitem(ns), apesar de não acarretar o indeferimento da inicial, este Juízo considerará como desinteresse da parte em colaborar para uma eficiente tramitação do feito e para a obtenção de uma solução integral de mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC). Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.