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0028663-77.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de habilitação de crédito distribuída em 10/03/2025, após a decretação da falência da Massa Falida SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, foi proferida no dia 05/05/2016, com publicação no dia 10/05/2016. O Administrador Judicial manifestou-se nos autos, e o Ministério Público foi devidamente intimado. A questão central consiste na análise da incidência do prazo decadencial de três anos para a habilitação de crédito em processos falimentares, nos termos do artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, vigente desde 23/01/2021, que estabelece: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, uma vez que a controvérsia se restringe à aplicação do prazo decadencial previsto na legislação falimentar. Assim, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No caso concreto, a falência foi decretada em dia 05/05/2016, com publicação no dia 10/05/2016, e, com a entrada em vigor da nova legislação em 23/01/2021, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de três anos, que se encerrou em 23/01/2024. A habilitação de crédito, contudo, somente foi apresentada em 10/03/2025, ou seja, fora do prazo legal, motivo pelo qual o direito encontra-se fulminado pela decadência, o que impede a análise do mérito do pedido. Nos termos dos artigos 207 e 210 do Código Civil, a decadência extingue o próprio direito material, sendo insuscetível de interrupção ou suspensão, salvo disposição expressa em contrário, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, ultrapassado o prazo legal, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito, reconhecendo a decadência do direito postulado. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais. Também não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Administração Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

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