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0028662-03.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028662-03.2026.8.16.0014 Processo: 0028662-03.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.212,19 Polo Ativo(s): AMANDA DE FÁVERI PITZ Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A Tendo em vista a transação feita entre a parte autora e a seguradora ré, deve o processo ser julgado extinto em relação a esta. Assim, em relação ao pedido de reembolso do valor pago pelo seguro (R$ 315,40) o pedido inicial perdeu seu objeto. De acordo com o voucher do mov. 31.4, os voos eram operados pela companhia aérea ré. Assim, a ré Tam é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O pedido inicial atende os requisitos do artigo 14 da Lei 9099/95, pelo que não há o que se falar em inépcia. Quanto à ausência de comprovante de endereço, referido documento é irrelevante para a análise do mérito da questão litigiosa, pelo que fica afastada a preliminar arguida pela parte ré. Quanto ao mérito. A parte autora adquiriu pacote de viagem através das rés CVC, Dias Agência e J.C. Quilici no valor de R$ 11.212,19. O serviço contratado consistia em transportar a autora e mais cinco passageiros[1], por via aérea em voo operado pela ré Tam, de Londrina a Porto Seguro, no dia 16 de setembro de 2025, mais hospedagem e seguro viagem. No entanto, de acordo com os documentos do mov. 1.16/18, no dia 15 de setembro os passageiros Max, Mateus e Manuela foram diagnosticados com Rinosinusite, Sinusite maxilar aguda e pneumonia bacteriana + dengue, respectivamente, não possuindo condições clínicas de viajar no dia seguinte. Assim, a autora e os passageiros não conseguiram realizar a viagem contratada, tendo então solicitado o cancelamento dos bilhetes. A impossibilidade do embarque da autora e dos demais passageiros, portanto, ocorreu por justo motivo. E, uma vez provada justa causa para desistência da viagem, o consumidor tem direito ao reembolso integral do valor pago pela prestação do serviço não usufruído, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte ré. Note-se que não há previsão contratual de multa em razão de cancelamento decorrente de caso fortuito ou força maior, pelo que não se aplicam as regras tarifárias promocionais ou eventuais multas. Por fim, a companhia aérea ré responde de forma objetiva perante os consumidores por todos os riscos de um possível inadimplemento e solidariamente pelos atos do fornecedor parceiro nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em culpa de terceiro. Assim, é incontroverso que a parte ré não prestou o serviço contratado, devendo proceder à restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas (R$ 5.817,33 – mov. 1.8). Quanto à hospedagem. Diante do cancelamento das passagens aéreas, a parte autora também não usufruiu da hospedagem contratada. Assim, as rés CVC, Dias Agência e J.C. Quilici devem restituir à autora a quantia de R$ 5.079,46 (mov. 1.7). Quanto aos danos morais. Tão somente o fato de a parte ré não ter indenizado, extrajudicialmente, o valor gasto com as passagens aéreas e hospedagem não abalou a honra da parte autora nem causou constrangimento de monta. Portanto, não há como se afirmar que houve danos morais indenizáveis. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado e JULGO EXTINTO o processo em relação à ré STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. Ainda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de a) condenar as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.079,46, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do dia 16 de setembro de 2025 e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação e b) condenar as rés TAM LINHAS AEREAS S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., DIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.817,33, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do dia 16 de setembro de 2025 e acrescida de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Deste valor deve ser descontado o valor que a parte ré porventura tenha reembolsado, referente às passagens aéreas de Londrina/Porto Seguro/Londrina do mov. 31.4 não utilizadas pela parte autora e hospedagem do mov. 31.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] Passageiros: ALFREDO COSCIA, AMANDA PITZ, MANUELA COSCIA (4 anos), MATEUS COSCIA (4 anos), MAX COSCIA (3 anos) e ROSELI PITZ

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