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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0028657-98.2022.8.16.0182 Processo: 0028657-98.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$20.918,41 Exequente(s): MÁRCIA DE LIMA FREITAS Executado(s): ANDRE LUIZ COSTA E GUERRA Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD, eis que possui restrição anterior lançada por outro juízo e encontra-se alienado fiduciariamente (mov. 32), hipótese em que não pertence à parte executada, sendo insuscetível de garantir a dívida exequenda. 2. Ainda, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora no endereço indicado no mov. 243.1, pois a diligência já foi realizada no mov. 36.1, a qual restou infrutífera. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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