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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0028646-36.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ANDRE LUIZ CECILIANO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA (OAB RJ157706)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258)
ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA (OAB RJ133991)
ADVOGADO(A): MARINA GARCIA DE PAULA (OAB RJ196128)
ADVOGADO(A): ISABELA QUINTANILHA CELANO (OAB RJ159437)
ADVOGADO(A): SHEILA MAYRA LUSTOZA DE SOUZA LOVATTI (OAB RJ137692)
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA TAVARES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO(A): ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO
INTERESSADO: SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO(A): CASSIO JOSE ALVES GARCIA GALVAO
INTERESSADO: ANTONIA CRISTINA TEIXEIRA NEVES (RÉU)
ADVOGADO(A): CASSIO JOSE ALVES GARCIA GALVAO
ADVOGADO(A): ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA TAVARES
INTERESSADO: MEIRY FERNANDES XAVIER BARBOSA (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIK SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO
ADVOGADO(A): CASSIO JOSE ALVES GARCIA GALVAO
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA TAVARES
INTERESSADO: PEDRO ARTHUR TREGNE (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIK SOUZA PEREIRA
INTERESSADO: PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
INTERESSADO: ROSANGELA DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO
ADVOGADO(A): CASSIO JOSE ALVES GARCIA GALVAO
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE OLIVEIRA TAVARES
INTERESSADO: WILLIAM DA CRUZ (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIK SOUZA PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. OPERAÇÃO SANGUESSUGAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE COMPROVADO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso anteriormente interposto. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades: (i) quanto à competência da Justiça Federal, ao argumento de que a presença do MPF não seria suficiente para mantê-la diante da ausência de interesse jurídico da União; (ii) quanto à ausência de individualização de conduta dolosa, sustentando que os atos de assinatura de convênios, autorização de procedimentos licitatórios, homologação, adjudicação, empenho e pagamento constituiriam atos ordinários de ofício; (iii) quanto à utilização de fundamentos relacionados à culpa in vigilando e à teoria da cegueira deliberada, incompatíveis, segundo afirma, com a exigência de dolo específico prevista na Lei nº 14.230/2021; (iv) quanto à ausência de prova autônoma do recebimento de vantagem pessoal; (v) quanto à observância do Tema 1.043 do STF, por sustentar inexistir corroboração externa e independente das declarações dos colaboradores; e (vi) quanto à tipificação simultânea das condutas nos incisos VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, alegando ausência de individualização dos atos e dos resultados correspondentes.
2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
3. Inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente as questões suscitadas pelo recorrente, consignando que a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, que a controvérsia envolve malversação de recursos federais e que a vinculação dos fatos à denominada Operação Sanguessuga evidencia o interesse federal no julgamento da demanda. Registrou, ainda, que a manifestação de desinteresse da União não seria suficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar a competência federal.
4. De igual maneira, não prospera a tese acerca da omissão quanto à individualização da conduta dolosa do embargante, na medida em que o acórdão assentou que a sua atuação não se limitou à prática de atos formais inerentes ao cargo de Prefeito, tendo destacado que assinou os convênios, autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios, homologou e adjudicou os certames, autorizou empenhos e pagamentos e participou diretamente da empreitada ímproba. Assentou também que esses atos ocorreram nos Convênios nºs 795/2004, 417/2001 e 436/2001 e que as provas técnicas e testemunhais demonstravam sua participação consciente nos ilícitos e o recebimento de vantagens indevidas. Veja:
5. A alegação de que a condenação teria sido fundada em culpa in vigilando ou na mera aplicação da teoria da cegueira deliberada igualmente foi enfrentada. O acórdão esclareceu que os elementos probatórios não indicavam simples omissão no dever de fiscalização, mas participação direta do embargante nos atos investigados, destacando a prova testemunhal e documental e, especialmente, a Auditoria nº 4.888 do DENASUS. Consignou-se expressamente que ficou demonstrada a modalidade dolosa do ato de improbidade.
6. Não prospera, igualmente, a alegação de omissão quanto à ausência de prova autônoma do recebimento de vantagem pessoal. Isso porque o acórdão diferenciou a situação do embargante daquela dos integrantes da comissão de licitação e registrou a existência de elementos probatórios adicionais às irregularidades formais dos certames, sobretudo prova testemunhal indicativa do recebimento de quantias em espécie. Também assentou que a condenação se apoiou em conjunto probatório composto por auditorias do DENASUS, relatórios do TCU, documentos relativos aos procedimentos licitatórios e depoimentos colhidos no âmbito da Operação Sanguessuga.
7. Ademais, a questão relacionada ao Tema 1.043 do STF também foi expressamente examinada, tendo a decisão recorrida apontado que a condenação não se fundamentou exclusivamente nas declarações dos colaboradores, visto que tais relatos foram corroborados por elementos probatórios autônomos, notadamente auditorias do DENASUS e do TCU e documentos relacionados aos convênios e procedimentos licitatórios. Assentou, ainda, que eventuais divergências periféricas entre os depoimentos não afastariam a convergência do conjunto probatório quanto ao núcleo dos fatos investigados.
8. Rechaça-se a tese sobre a existência de contradição ou obscuridade quanto à tipificação simultânea das condutas previstas nos incisos VIII e XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, na medida em que o acórdão registrou que a sentença condenou o embargante precisamente com fundamento nesses dois dispositivos e delimitou a análise recursal a essas figuras típicas, diante da inexistência de recurso da acusação. Esclareceu, ainda, que os incisos correspondem, respectivamente, à frustração de processo licitatório que acarrete perda patrimonial efetiva e à permissão ou facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente, concluindo pela individualização da conduta e pela indicação precisa dos dispositivos aplicáveis. Também foi expressamente apreciada a exigência de dolo específico após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, eis que a decisão embargada mencionou o entendimento firmado pelo STF no ARE 843.989 e consignou que a prova produzida demonstrava vontade livre e consciente do embargante de participar das fraudes licitatórias e do recebimento de vantagens indevidas, afastando qualquer hipótese de responsabilização objetiva.
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
12. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.