Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028642-16.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE VENTURINI DA FONSECA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MATHEUS HENRIQUE VENTURINI DA FONSECA, qualificado(a) à inicial e representado(a) por advogado(a) habilitado(a), contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE NATAL/RN, visando à ordem para que seja analisado o seu requerimento administrativo de pensão por morte. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) requereu, em 13 de fevereiro de 2026, o benefício de pensão por morte previdenciária, protocolado sob o n.º 877009431; b) em 14 de maio de 2026, foi aberta exigência solicitando certidão de nascimento/casamento do requerente, bem como dados pessoais do falecido, exigência cumprida em 21 de maio de 2026; b) desde então, não houve mais movimentação, contrariando o prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99. Com a inicial, juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido na mesma decisão que concedeu a justiça gratuita (id. n.º 171631983). Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Intimados, INSS e MPF não apresentaram manifestação. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTOS Nos termos da Constituição Federal, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso em exame, pretende a parte impetrante provimento jurisdicional que assegure a análise conclusiva do seu requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, vez que escoado o prazo para tanto. Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão inicial não merece acolhimento. Explico. É verdade que o artigo 37, caput, da Constituição Federal, consagra os princípios regentes da atividade administrativa, dispondo que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". Por seu turno, a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 49, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". No caso concreto, todavia, não vejo a mora administrativa alegada. Com efeito, o requerimento administrativo foi formulado no dia 13 de fevereiro de 2026 e, em 14 de maio de 2026, foi aberta exigência solicitando certidão de nascimento/casamento do requerente, além de dados pessoais do falecido, exigência cumprida em 21 de maio de 2026, impetrando-se o presente mandado de segurança em 06 de julho de 2026, ou seja, aproximadamente 1 mês e meio depois da movimentação administrativa. Nessas circunstâncias, a nosso sentir, não está caracterizada a mora qualificada do INSS, a ensejar a intervenção jurisdicional para sua correção, especialmente considerando a complexidade da análise do benefício e a escassez de servidores da autarquia previdenciária, além da experiência do Juízo com processos desta natureza, muitos deles com espera superior a 6 (seis) meses pela resposta administrativa, casos em que entendemos, de fato, necessária a tutela jurisdicional para afastar a ilegalidade da omissão administrativa. Portanto, por não vislumbrar, na espécie, ilegalidade ou abuso de poder na omissão administrativa descrita na inicial, em vista do pouco tempo decorrido desde o cumprimento da exigência administrastiva, não vejo como conceder a segurança postulada. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.