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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, ausente os requisitos cumulativos que autorizam a concessão da tutela recursal, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo, mantendo-se, nesta fase de cognição sumária, a decisão agravada. Da mesma forma, a pretensão recursal rende ensejo ao contraditório.
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