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Processo 0028629-48.2018.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por KAMELI PAIVA CARDOSO em desfavor de CENTRO TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA DE VOLTA REDONDA LTDA. - CENTROLAB, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega para tanto que realizou cirurgia cesariana no dia 01/08/2018 no hospital HINJA, sendo solicitado que permanecesse na unidade hospitalar até 03/08/2018, visto que o recém-nascido ROMULO PAIVA CUNHA apresentava coloração amarelada. Aduz que em 06/08/2018 foi realizado exame de sangue constatando índice de bilirrubina total em 29,9 mg/dL, valor elevado segundo a tabela apresentada pela médica, razão pela qual a pediatra recomendou internação imediata do recém-nascido para realização de novo exame de sangue e início do tratamento de fototerapia e possível transfusão de sangue. Relata que o novo exame de sangue constatou a bilirrubina do infante em 8,2 mg/dL, não sendo indicado, portanto, qualquer tipo de tratamento. Narra que, em razão do tratamento desnecessário, a autora teve que permanecer longe de seu filho recém-nascido. No id. 49 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a ré apresentou contestação no id. 78, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta que inexiste qualquer prova de que o resultado do exame de sangue realizado na ré estava errado. Requereu ainda a Denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A. A parte autora se manifestou em réplica no id. 91. A parte autora se manifestou em provas no id. 101. A ré se manifestou em provas no id. 104. No id. 107 foi deferida a denunciação da lide requerida pela parte ré. A seguradora denunciada apresentou contestação no id. 126 pugnando pela improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, pleiteia que, em caso de procedência, seja observada a limitação prevista na apólice. A parte autora se manifestou em réplica no id. 228. A parte autora se manifestou em provas no id. 420. A seguradora denunciada se manifestou em provas no id. 424. A ré se manifestou em provas no id. 428. No id. 431 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial e oral. No id. 513 foi juntado o laudo pericial. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no id. 534. A segunda ré se manifestou sobre o laudo pericial no id. 539. A primeira ré se manifestou sobre o laudo pericial no id. 551. A perita prestou esclarecimentos no id. 565. A segunda ré requereu o julgamento do feito no id. 616. A autora requereu nova perícia no id. 622. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Inicialmente, verifico que a autora requereu nova prova pericial por discordar das conclusões do laudo. Considerando que o Juiz é o destinatário da prova, cabe a ele, utilizando do seu livre convencimento e analisando o caso concreto, decidir sobre a conveniência ou não da sua concretização, pelo que, não havendo indícios da necessidade de se realizar nova perícia ao deslinde deve ser indeferido o pedido. No caso em questão, inexiste indício capaz de demonstrar alguma incorreção no laudo elaborado pela Perita a ensejar a realização de nova perícia. Ademais, entendo que o pedido de realização de nova perícia não se enquadra na hipótese do artigo 480 do Código de Processo Civil, estando a matéria devidamente esclarecida pela expert. Ademais, a ausência de especialidade médica do perito não invalida a prova pericial, quando o profissional é regularmente nomeado, aceita o encargo e apresenta laudo técnico devidamente fundamentado. Assim, INDEFIRO o pedido de nova perícia. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa. Registro que o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção. Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados. O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. A autora pleiteia indenização por danos morais alegando para tanto que houve um equívoco no resultado de um exame realizado pela ré, o que ocasionou a internação desnecessária de seu filho recém-nascido. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito que alega. A autora contesta resultado do exame de sangue do índice de bilirrubina total, realizado no do dia 06 de agosto de 2018 em seu filho recém-nascido pela empresa ré, com outro exame realizado posteriormente no mesmo dia, pela unidade hospitalar da UNIMED. No primeiro exame foi constatado índice de bilirrubina total em 29,9 mg/dl, valor considerado elevado e que juntamente com a situação clínica de aparência de coloração amarelada no recém-nato, torna o paciente apto para o tratamento de fototerapia. O novo exame realizado em outra unidade horas depois constatou o valor do índice de bilirrubina total de 8,2 mg/dl e este valor não torna o paciente apto ao tratamento de fototerapia. Transcrevo a seguir os trechos do laudo pericial que reputo relevantes para o deslinde da controvérsia (id. 513): Diante ao exposto, quando todas as considerações acima são respeitadas e realizadas dificilmente há erro no resultado do exame. É importante lembrar que os valores normais da bilirrubina total e frações podem variar de laboratório para laboratório. Os valores de referência dos exames laboratoriais podem variar de laboratório para laboratório por diversos motivos. Alguns desses motivos incluem diferenças nos métodos de análise, equipamentos utilizados, reagentes e calibradores. Isso pode ser feito por meio da adoção de protocolos padronizados e da realização de treinamentos regulares para os profissionais envolvidos na realização dos exames. Sobre o método utilizado pelo réu para realização do exame o perita atestou o seguinte (fl. 524): 9. O método utilizado pelo requerido (colorimétrico automatizado) para a realização do exame em testilha é reconhecido e padrão em laboratórios de análises clínicas, ou seja, foram realizados sob técnica consagrada? Sim, o método colorimétrico automatizado é padrão em laboratórios de análises clínicas para determinação da bilirrubina direta em amostras de soro ou plasma, somente para uso diagnóstico in vitro. A própria autora afirma que o recém-nascido apresentou cor amarelada, o que pode indicar bilirrubina alta de acordo com a perita, o que corrobora com o resultado do primeiro exame que apresentou exatamente bilirrubina alta. Em fl. 565 a perito prestou esclarecimentos e afirmou que os valores normais da bilirrubina total e frações podem variar de laboratório para laboratório (ou seja, a marca do método utilizado), por isso, os valores de referência apresentados nos laudos dos exames, são um guia para que se compreenda o resultado do exame , de modo que os resultados do exame de bilirrubina total devem ser interpretados em conjunto com outros exames e sintomas do paciente (critérios clínicos avaliados pelo médico assistente) . Acresça-se que, considerando que o recém-nascido foi submetido imediatamente a fototerapia, este fato pode ter influído no resultado dos exames seguintes, conforme afirmado pela perita em fl. 565: Outro detalhe que deve ser atentado, é que, se as amostras de sangue do recém- nascido, dosadas durante o período da internação, foram coletadas após a qualquer período de exposição do recém-nascido a fototerapia, o valor do exame já pode sofrer alteração. Nessa linha intelectiva, não há nos autos qualquer indício de que tenha ocorrido erro no resultado do exame realizado pelo laboratório réu. Deve prevalecer a versão fática defendida pelos réus, que se mostra mais plausível à luz do conjunto probatório. O laudo pericial encartado aos autos foi elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, servindo, portanto, de suporte apto a embasar a improcedência do pedido inicial. A autora, por sua vez, não trouxe qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do perito, de modo que o pleito autoral deverá ser julgado improcedente. Malgrado a autora tenha impugnado o laudo pericial, verifica-se que não comprovou as supostas irregularidades no laudo. A sua irresignação se deve ao fato de a conclusão da perícia ter sido favorável à ré, de modo que se trata de mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Não é demasiado consignar que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do CPC, também não está, em regra, equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. No caso dos autos, entendo que inexistem elementos probatórios em sentido contrário às conclusões do expert. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.

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