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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0028628-69.2017.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: JOSE BENEDITO GARCIA Polo Passivo: WANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por José Benedito Garcia e Benedita Conceição Garcia em face de Wanderlei Rodrigues dos Santos, partes qualificadas. Alegam os autores que adquiriram gleba de terras na Fazenda Riacho Frio e que, após o encerramento de sociedade de fato e notificação do término de comodato verbal, o réu recusou-se a desocupar a área remanescente de 61 hectares da matrícula nº 144.896, suprimindo marcos divisórios. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo usucapião como matéria de defesa e dissolução com dação em pagamento, requerendo a produção de provas orais, documentais e periciais. O feito passou por suspensões para aguardar a perícia nos autos conexos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentações 62, 73, 87, 101 e 141). Todavia, ante a anulação daquele processo pelo Tribunal de Justiça por vício de intimação, os autores pugnaram pela realização de perícia técnica nestes autos (movimentação 150). O réu suscitou a conexão e reunião dos processos perante a 2ª Vara Cível (movimentação 154), pleito que restou rejeitado na decisão interlocutória que delimitou a controvérsia e determinou a especificação de provas (movimentação 162). Os autores opuseram embargos de declaração (movimentação 169), os quais foram acolhidos para sanar obscuridade e adequar a distribuição probatória aos parâmetros da ação petitória (movimentação 177). As partes apresentaram manifestações quanto à instrução probatória (movimentações 170 e 174). O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento quanto à conexão (movimentação 188). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização da fase instrutória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes e Juízo de Retratação Inicialmente, não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista a necessidade premente de esclarecimento fático e técnico sobre a delimitação da área e a natureza da posse exercida pelas partes, nos termos dos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105/2015. No tocante à representação processual, defiro o cadastramento exclusivo no sistema PROJUDI dos advogados expressamente indicados pelo requerido: Bruno Alex Rodrigues Cardoso (OAB/SP 356.313), André Soares Branquinho (OAB/MG 89.298) e Frederico Augusto de Souza Borges (OAB/GO 69.081) (movimentação 154 e 174), devendo a serventia promover as devidas anotações para que todas as futuras publicações sejam efetuadas com a grafia e registro desses patronos, sanando eventuais irregularidades de intimação pretéritas. Quanto à comunicação de interposição do Agravo de Instrumento nº 5527201-74.2026.8.09.0036 (movimentação 188), em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a decisão de movimentação 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a diversidade de causa de pedir e pedidos entre a presente ação reivindicatória e a ação divisória afasta a reunião por conexão, impondo-se a marcha processual independente para garantir a razoável duração do processo. 2.2. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Consoante o artigo 357, inciso II, da Lei nº 13.105/2015, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a comprovação da titularidade do domínio pelos autores sobre a área remanescente de 61 hectares da matrícula nº 144.896; b) a exata individualização, localização e delimitação perimétrica da gleba reivindicada, verificando-se eventual sobreposição com o imóvel da matrícula nº 140.821 ou terras de confrontantes; c) a ocorrência de deslocamento, destruição ou alteração de marcos divisórios na divisa entre os imóveis das partes; d) a natureza jurídica da posse exercida pelo requerido sobre a área litigiosa, apurando-se se decorreu de comodato verbal com posterior notificação para desocupação, ou se adveio de dação em pagamento e dissolução definitiva de sociedade com animus domini; e) a verificação dos pressupostos da exceção de usucapião arguida pelo demandado, notadamente o decurso do tempo, a mansidão, o caráter pacífico e a continuidade possessória. Para a demonstração de tais fatos, admito a utilização da prova pericial emprestada trasladada dos autos conexos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentação 122), com base no artigo 372 do Código de Processo Civil, além da prova documental suplementar. No que concerne à prova oral, acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida pelos autores (movimentação 170), registrando-se que a oitiva das partes e testemunhas já foi validamente realizada na audiência de instrução do evento 4, não havendo justa causa ou nulidade declarada nestes autos a justificar sua repetição inócua. Indefiro, por desnecessária e impertinente à solução do litígio imobiliário, a perícia contábil e a perícia grafotécnica sobre cártulas de cheques requeridas pelo réu (movimentação 174), haja vista que eventuais pendências de crédito da extinta sociedade fática devem ser buscadas em via ordinária própria de cobrança ou liquidação, não interferindo diretamente na demarcação física e no domínio imobiliário. 2.3. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária e estática do artigo 373 da Lei nº 13.105/2015, ajustada nos aclaratórios de movimentação 177: a) incumbe aos autores o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciado na titularidade dominial da área reivindicada, em sua individualização e delimitação técnica escorreita, e na posse injusta do réu, caracterizada pela ocupação sem título jurídico legítimo oponível ao proprietário; b) incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), consubstanciado na posse com animus domini idônea à usucapião, na existência de ajuste de dação em pagamento ou em qualquer causa jurídica que legitime sua permanência no imóvel. 2.5. Admissão e Aproveitamento da Prova Emprestada Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é facultado ao juízo admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor probatório que considerar adequado, desde que garantido o contraditório. No caso, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Henrique Andrade Gomes nos autos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentação 122) envolveu as mesmas partes e realizou minucioso levantamento topográfico e georreferenciado da área contígua e litigiosa da Fazenda Riacho Frio. A admissão do referido laudo técnico como prova emprestada atende aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, evitando a repetição onerosa de atos instrutórios de campo já executados, sem prejuízo à ampla defesa, que resta plenamente assegurada pelo contraditório no âmbito deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por saneado o feito e: a) Mantendo a decisão de movimentação 162 pelos seus próprios fundamentos; b) Determino à serventia o imediato cadastramento dos advogados Bruno Alex Rodrigues Cardoso (OAB/SP 356.313), André Soares Branquinho (OAB/MG 89.298) e Frederico Augusto de Souza Borges (OAB/GO 69.081) no sistema eletrônico (movimentação 154 e 174), a fim de que passem a receber com exclusividade as futuras publicações sob pena de nulidade; c) Defiro a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial e anexos trasladados dos autos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentação 122), com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil; Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente sobre o laudo pericial emprestado de movimentação 122, assegurando-se o pleno exercício do contraditório; Decorrido o prazo das partes, venham os autos conclusos para análise de eventuais esclarecimentos complementares ou deliberação sobre o julgamento do feito; No o prazo comum de 5 (cinco) dias, ficam as partes intimadas para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual restará estabilizada, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 0028628-69.2017.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: JOSE BENEDITO GARCIA Polo Passivo: WANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por José Benedito Garcia e Benedita Conceição Garcia em face de Wanderlei Rodrigues dos Santos, partes qualificadas. Alegam os autores que adquiriram gleba de terras na Fazenda Riacho Frio e que, após o encerramento de sociedade de fato e notificação do término de comodato verbal, o réu recusou-se a desocupar a área remanescente de 61 hectares da matrícula nº 144.896, suprimindo marcos divisórios. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo usucapião como matéria de defesa e dissolução com dação em pagamento, requerendo a produção de provas orais, documentais e periciais. O feito passou por suspensões para aguardar a perícia nos autos conexos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentações 62, 73, 87, 101 e 141). Todavia, ante a anulação daquele processo pelo Tribunal de Justiça por vício de intimação, os autores pugnaram pela realização de perícia técnica nestes autos (movimentação 150). O réu suscitou a conexão e reunião dos processos perante a 2ª Vara Cível (movimentação 154), pleito que restou rejeitado na decisão interlocutória que delimitou a controvérsia e determinou a especificação de provas (movimentação 162). Os autores opuseram embargos de declaração (movimentação 169), os quais foram acolhidos para sanar obscuridade e adequar a distribuição probatória aos parâmetros da ação petitória (movimentação 177). As partes apresentaram manifestações quanto à instrução probatória (movimentações 170 e 174). O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento quanto à conexão (movimentação 188). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização da fase instrutória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes e Juízo de Retratação Inicialmente, não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista a necessidade premente de esclarecimento fático e técnico sobre a delimitação da área e a natureza da posse exercida pelas partes, nos termos dos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105/2015. No tocante à representação processual, defiro o cadastramento exclusivo no sistema PROJUDI dos advogados expressamente indicados pelo requerido: Bruno Alex Rodrigues Cardoso (OAB/SP 356.313), André Soares Branquinho (OAB/MG 89.298) e Frederico Augusto de Souza Borges (OAB/GO 69.081) (movimentação 154 e 174), devendo a serventia promover as devidas anotações para que todas as futuras publicações sejam efetuadas com a grafia e registro desses patronos, sanando eventuais irregularidades de intimação pretéritas. Quanto à comunicação de interposição do Agravo de Instrumento nº 5527201-74.2026.8.09.0036 (movimentação 188), em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente a decisão de movimentação 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a diversidade de causa de pedir e pedidos entre a presente ação reivindicatória e a ação divisória afasta a reunião por conexão, impondo-se a marcha processual independente para garantir a razoável duração do processo. 2.2. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Consoante o artigo 357, inciso II, da Lei nº 13.105/2015, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a comprovação da titularidade do domínio pelos autores sobre a área remanescente de 61 hectares da matrícula nº 144.896; b) a exata individualização, localização e delimitação perimétrica da gleba reivindicada, verificando-se eventual sobreposição com o imóvel da matrícula nº 140.821 ou terras de confrontantes; c) a ocorrência de deslocamento, destruição ou alteração de marcos divisórios na divisa entre os imóveis das partes; d) a natureza jurídica da posse exercida pelo requerido sobre a área litigiosa, apurando-se se decorreu de comodato verbal com posterior notificação para desocupação, ou se adveio de dação em pagamento e dissolução definitiva de sociedade com animus domini; e) a verificação dos pressupostos da exceção de usucapião arguida pelo demandado, notadamente o decurso do tempo, a mansidão, o caráter pacífico e a continuidade possessória. Para a demonstração de tais fatos, admito a utilização da prova pericial emprestada trasladada dos autos conexos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentação 122), com base no artigo 372 do Código de Processo Civil, além da prova documental suplementar. No que concerne à prova oral, acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida pelos autores (movimentação 170), registrando-se que a oitiva das partes e testemunhas já foi validamente realizada na audiência de instrução do evento 4, não havendo justa causa ou nulidade declarada nestes autos a justificar sua repetição inócua. Indefiro, por desnecessária e impertinente à solução do litígio imobiliário, a perícia contábil e a perícia grafotécnica sobre cártulas de cheques requeridas pelo réu (movimentação 174), haja vista que eventuais pendências de crédito da extinta sociedade fática devem ser buscadas em via ordinária própria de cobrança ou liquidação, não interferindo diretamente na demarcação física e no domínio imobiliário. 2.3. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária e estática do artigo 373 da Lei nº 13.105/2015, ajustada nos aclaratórios de movimentação 177: a) incumbe aos autores o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciado na titularidade dominial da área reivindicada, em sua individualização e delimitação técnica escorreita, e na posse injusta do réu, caracterizada pela ocupação sem título jurídico legítimo oponível ao proprietário; b) incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), consubstanciado na posse com animus domini idônea à usucapião, na existência de ajuste de dação em pagamento ou em qualquer causa jurídica que legitime sua permanência no imóvel. 2.5. Admissão e Aproveitamento da Prova Emprestada Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é facultado ao juízo admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor probatório que considerar adequado, desde que garantido o contraditório. No caso, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Henrique Andrade Gomes nos autos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentação 122) envolveu as mesmas partes e realizou minucioso levantamento topográfico e georreferenciado da área contígua e litigiosa da Fazenda Riacho Frio. A admissão do referido laudo técnico como prova emprestada atende aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, evitando a repetição onerosa de atos instrutórios de campo já executados, sem prejuízo à ampla defesa, que resta plenamente assegurada pelo contraditório no âmbito deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por saneado o feito e: a) Mantendo a decisão de movimentação 162 pelos seus próprios fundamentos; b) Determino à serventia o imediato cadastramento dos advogados Bruno Alex Rodrigues Cardoso (OAB/SP 356.313), André Soares Branquinho (OAB/MG 89.298) e Frederico Augusto de Souza Borges (OAB/GO 69.081) no sistema eletrônico (movimentação 154 e 174), a fim de que passem a receber com exclusividade as futuras publicações sob pena de nulidade; c) Defiro a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial e anexos trasladados dos autos nº 0028644-23.2017.8.09.0036 (movimentação 122), com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil; Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente sobre o laudo pericial emprestado de movimentação 122, assegurando-se o pleno exercício do contraditório; Decorrido o prazo das partes, venham os autos conclusos para análise de eventuais esclarecimentos complementares ou deliberação sobre o julgamento do feito; No o prazo comum de 5 (cinco) dias, ficam as partes intimadas para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual restará estabilizada, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 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