2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata reforma da decisão agravada e a determinação de desocupação liminar do imóvel. Considerando que o Agravado ainda não possui procurador constituído nos autos, determino sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso,, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Comunique-se o d. Juízo da causa a respeito da presente decisão, ex vi da parte final do inciso I, do art. 1.019, do CPC. À Secretaria para providências, inclusive para confirmar, ao tempo da publicação, os nomes dos advogados das partes, cadastrados nestes autos, a fim de que lhes seja garantido o acompanhamento fidedigno da tramitação processual. Cumpra-se.