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TJCE · 5ª Vara do Júri
ADV: DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (OAB 18985/CE), ADV: ELISANGELA MARIA MORORO (OAB 26067/CE), ADV: ALAOR PATRICIO JUNIOR (OAB 39422/CE), ADV: MARIA CRISTINA PATRICIO (OAB 45597/CE), ADV: ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE) - Processo 0028622-73.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: ALAOR PATRICIO JUNIOR e outro - Diante do exposto, determino a instauração de incidente próprio para o recambiamento do acusado, com o cumprimento das seguintes diligências, que deverão ser cumpridas de forma sucessiva, de modo que a execução de cada uma delas fique condicionada ao resultado da diligência anterior: I Oficie-se ao Juiz Corregedor de Presídios do Estado do Ceará para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo acerca da existência de vaga no Sistema Penitenciário local (art. 292, I, do Provimento nº 02/2021/CGJCE). II Havendo resposta positiva quanto à existência de vaga, intime-se o réu, via DJen, por meio do seu advogado, para manifestar se quer ser recambiado para o Estado do Ceará (art. 292, IV, do Provimento nº 02/2021/CGJCE); III - Após a oitiva do acusado, cuja manifestação de vontade deverá ser devidamente registrada e considerada no procedimento de transferência, desde já autorizo o recambiamento do réu Alaor Patrício Júnior, em caráter definitivo, da cidade de Florianópolis/SC para Fortaleza/CE, para ser processado e julgado no Estado do Ceará, desde que atendidas, no decorrer do procedimento de deslocamento, todas as medidas logísticas necessárias à eficácia do ato, sem prejuízo ao processo e ao réu, considerando que o réu é advogado e deve ser custodiado em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, conforme previsto no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). IV - Intimem-se o Ministério Público, a defesa do réu e o réu (via DJEn) sobre o recambiamento do acusado (art. 292, V, e art. 293, I, do Provimento nº 02/2021/CGJCE); V - Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará, comunicando a presente decisão, para a efetivação da transferência do réu (art. 293, do Provimento nº 02/2021/CGJCE). VI - Oficie-se ao estabelecimento prisional em que o réu se encontra custodiado, qual seja, a Penitenciária de Florianópolis/SC, comunicando a autorização de seu recambiamento para o Estado do Ceará, a fim de ser processado e julgado na presente ação penal. Dispensa-se a comunicação a seus familiares, em razão da ausência de informações nos autos que possibilitem tal medida, nos termos do art. 293, II, do Provimento nº 02/2021/CGJCE. Oficie-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TJCE para auxiliar este Juízo com as providências necessárias para o recambiamento do acusado. À Secretaria diligencie, COM URGÊNCIA, a instauração de incidente próprio para o recambiamento do acusado. Pelo regular andamento da presente ação penal, intimem-se o Ministério Público e a defesa dos réus para se manifestarem acerca de eventual desmembramento dos autos, para fins de julgamento em separado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decidir acerca de eventual desmembramento dos autos, ocasião em que serão analisados os pedidos realizados por ocasião do art. 422, do CPP.
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