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TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028618-85.2026.4.05.8400 AUTOR: ELMER WASHINGTON DE ANDRADE IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: BONIFACIO FRANCISCO PINHEIRO DA CAMARA NETO - RN7404 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA - RN16370-B DECISÃO ELMER WASHINGTON DE ANDRADE, qualificado à inicial e assistido pela Defensoria Pública da União, impetrou Mandado de Segurança contra atos reputados ilegais e abusivos atribuídos ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - CRT/RN e ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO EUVALDO LODI DO RIO GRANDE DO NORTE - IEL/RN, visando, inclusive em liminar, à decisão judicial para: a) determinar que as autoridades coatoras se abstenham de excluí-lo definitivamente do Processo Seletivo Público regido pelo Edital n.º 01/2026 - CRT/RN, reservando-lhe vaga e assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive na Prova Prática de Direção Veicular, mediante aplicação em caráter especial e em nova data; e b) determinar ao IEL/RN que disponibilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o espelho de correção completo e individualizado da Etapa 02. Alegou o impetrante, em suma, que: a) inscreveu-se no Processo Seletivo Público regido pelo Edital n.º 01/2026 - CRT/RN para o cargo de Agente de Fiscalização - Código 105, com lotação em Natal/RN; b) na Etapa 01 - Prova Objetiva, as questões n.º 11 e 17 apresentam erros técnicos, tendo interposto recursos administrativos, que foram indeferidos pela banca examinadora; c) aprovado na primeira etapa, participou da Etapa 02 - Estudo de Caso em Formato Pitch, na qual recebeu nota final de 5,65 pontos, inferior à nota mínima de 6,00 pontos exigida para aprovação; d) embora o item 2.12 do Anexo II do Edital previsse a disponibilização de espelho de correção para subsidiar eventual recurso, o documento não lhe foi fornecido, obrigando-o a recorrer sem conhecer a pontuação atribuída individualmente a cada critério; e) o recurso contra a nota da Etapa 02 foi indeferido mediante fundamentação genérica, sem indicação dos critérios ou aspectos concretos de sua apresentação que justificariam a pontuação atribuída; e f) tais circunstâncias configuram violação às regras do edital e ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999. Com a inicial, juntou documentos. Após determinação de regularização do polo passivo, o impetrante apresentou emenda à inicial (id. n.º 176738716), indicando as autoridades coatoras e ajustando os pedidos, sendo a peça recebida na decisão de id. n.º 183610789. Intimadas para prévia manifestação acerca do pedido liminar, as autoridades e pessoas jurídicas interessadas apresentaram manifestações nos ids. n.º 185066275 e 185219851, acompanhadas de documentação relativa ao processo seletivo, inclusive do espelho de correção da Etapa 02 (id. n.º 185231771). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Concorrem para a concessão de liminares em sede de Mandado de Segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, não vislumbro presente o primeiro requisito acima aludido. Explico. Sobre a matéria, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A Corte, no julgamento do caso, firmou que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE n.º 632.853. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 29 jun. 2015). Destaque-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça "segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame... Por outro lado, se reconhece, 'em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame'" (Recurso Especial n.º AgInt no RMS n.º 74549. Rel. Min. Francisco Falcão. DJEN 18 ago. 2025). Note-se, outrossim, que o eg. Superior Tribunal de Justiça admite possibilidade de revisão na presença de erro evidente no enunciado da questão, "o que, a toda evidência, demonstra nulidade da avaliação... Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário" (Recurso Especial n.º RMS n.º 49.896. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 2 mai. 2017). Nestes termos, a sindicabilidade do mérito da avaliação realizada em processo seletivo só é possível em caso de flagrante ilegalidade, tais quais as hipóteses de erro grosseiro da Banca Examinadora ou de manifesta inobservância das regras previstas no edital. Na hipótese, a eliminação do impetrante decorreu da nota obtida na Etapa 02 - Estudo de Caso em Formato Pitch. Conforme o item 2.14 do Anexo II do Edital, seria automaticamente eliminado o candidato que obtivesse pontuação inferior a 6,00 pontos nessa etapa, tendo o impetrante alcançado a média final de 5,65 pontos. A documentação apresentada pelo IEL/RN nesta fase processual demonstra que a avaliação foi realizada por dois examinadores distintos, com atribuição individualizada de notas nos cinco critérios previstos no item 2.10 do Anexo II do Edital. Conforme o espelho de correção juntado no id. n.º 185231771, foram avaliados a aderência ao tema proposto, a estrutura lógica da apresentação, a clareza da comunicação oral, a capacidade de síntese e a originalidade técnica da abordagem, tendo os avaliadores atribuído notas finais de 5,70 e 5,60 pontos, respectivamente, das quais resultou a média de 5,65 pontos. Nesse cenário, ao menos nesta fase de cognição sumária, entendo que não há evidências de que a nota atribuída ao impetrante - ou sua consequente eliminação da Etapa 02 - tenha decorrido de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade da banca examinadora, mediante descumprimento dos critérios estabelecidos no instrumento convocatório. A circunstância de o impetrante discordar da avaliação qualitativa realizada pela banca ou entender que sua apresentação justificaria pontuação superior, por si só, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os examinadores na valoração do desempenho do candidato. Por sua vez, a análise mais aprofundada das alegações relativas à motivação do ato administrativo e à observância das regras editalícias poderá ser realizada por ocasião do julgamento do mérito, mediante cognição exauriente, após o efetivo contraditório. Também não altera essa conclusão, para fins de concessão da tutela de urgência, a alegação de que o espelho individualizado não teria sido disponibilizado antes do prazo para interposição de recurso. Além de o documento ter sido juntado aos autos pelo IEL/RN (id. n.º 185231771), eventual irregularidade quanto ao momento ou à forma de sua disponibilização não conduz, automaticamente, à conclusão de que a pontuação atribuída esteja incorreta, nem assegura, neste momento processual, nota igual ou superior à mínima exigida para a aprovação na Etapa 02. De igual modo, mostra-se desnecessário, para a apreciação do pedido liminar, avançar sobre as insurgências do impetrante quanto às questões n.º 11 e 17 da Etapa 01 - Prova Objetiva. Isso porque o próprio impetrante alcançou aprovação na Etapa 01 e sua eliminação do processo seletivo decorreu, autonomamente, da nota inferior a 6,00 pontos obtida na Etapa 02. Assim, ainda que eventual acolhimento das impugnações às questões n.º 11 e 17 possa repercutir futuramente em sua pontuação ou classificação, tal providência não afastaria, por si só, a eliminação decorrente da Etapa 02. A utilidade concreta do exame dessas questões pressupõe, portanto, que o impetrante supere a causa atualmente determinante de sua eliminação, alcançando aprovação na Etapa 02. Não reconhecido, em cognição sumária, fundamento suficiente para afastar essa eliminação, a análise das questões da prova objetiva neste momento seria prematura e desnecessária à solução do pedido liminar. Ademais, a providência requerida não possui natureza meramente conservativa. O impetrante pretende ser reinserido no processo seletivo e realizar, individualmente e fora do cronograma ordinário, a Etapa 03 - Prova Prática de Direção Veicular, já aplicada aos candidatos regularmente habilitados, apesar de não estar demonstrada, nesta fase, a ilegalidade de sua eliminação na etapa antecedente. Nesse cenário, entendo que o acolhimento do pedido liminar, mediante afastamento da avaliação realizada pela banca examinadora e inclusão provisória do impetrante nas etapas subsequentes, é que implicaria em indevida intervenção no mérito técnico da avaliação administrativa e potencial tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, sem que esteja evidenciada ilegalidade manifesta que justifique a medida excepcional. Destarte, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito, desnecessário o exame da urgência. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse nmo feito (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Initmem-se.
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