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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028608-91.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO ADVOGADO(A): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB SP501906) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) ADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Destaque-se que o presente incidente busca a cobrança, de honorários advocatícios e, em atenção à inclusão do §3º ao art. 82, do CPC, por meio da nova redação dada pela Lei n. 15.109/25, fica a parte exequente dispensada do adiantamento das custas processuais. Anote-se. Ressalte-se, desde já, que a dispensa do recolhimento antecipado engloba apenas custas processuais, não havendo extensão, portanto, às despesas processuais, tais como despesas para fins de citação, expedição de editais, honorários periciais, dentre outras. 1.1. Corrigi o polo ativo na prensente data. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por meio do Diário Eletrônico da Justiça, para providenciar, no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia de R$ 2.701,38 (atualizada até agosto/2026), mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa de 10% do valor do débito e de honorários advocatícios de 10% sobre o total atualizado do débito. Observo, desde já, que o pagamento deverá ser realizado com as atualizações e encargos devidos, sob pena de multa. 3. Caso seja efetuado o depósito, dê-se ciência à parte exequente, para que, providencie, no prazo de 15 dias, o formulário disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Destaque-se que o Mandado de Levantamento Eletrônico será emitido mediante a regularidade das informações a serem preenchidas pela parte. A falta de correto atendimento pela parte interessada impedirá a expedição do MLE. 4. Após, decorrido o prazo dos itens 1 e 2, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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