2026-09-16 · TJSP
Processo 0028593-33.2018.8.26.0576 (processo principal 0058403-34.2010.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Espólio de Antonio Ferreira Neto - Ben Saúde Plano Assistência Médico Hospitalar Beneficência Portuguesa São José Rio Preto - - Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto - Marta Aparecida Eschiapati Ferreira Haines - - Murilo Faustino Ferreira - Vistos. Diante do trânsito em julgado verificado no processo de conhecimento nº 0058403-34.2010.8.26.0576, proceda a serventia à anotação do prosseguimento do feito sob a rito do cumprimento definitivo de sentença. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em que se analisam os requerimentos formulados pelo Espólio de Antônio Ferreira Neto, representado pela inventariante Ana Lúcia Bitencourt (fls. 397/400, 533/535), pelo patrono exequente (fls. 415/417, 524/526) e as impugnações opostas pelas executadas Ben Saúde Plano de Assistência Médico Hospitalar Ltda. e Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto (fls. 413/414, 464/466, 536/537, 538). Pela decisão de fls. 225/226, proferida no ano de 2019, restou acolhida a impugnação oferecida pela devedora para fixar o valor do débito executado no montante de R$ 90.412,52, tendo em vista a concordância expressa formulada pelo exequente originário à época (fls. 222/224). Naquela mesma oportunidade, o valor de R$ 90.412,52, previamente depositado em conta judicial em 15/10/2018 (fls. 211/212), foi declarado garantidor do juízo, ficando ressalvada a faculdade do credor promover o levantamento mediante prestação de caução idônea, em virtude da pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo. Inconformada com a exigência de caução, a parte credora interpôs agravo de instrumento, ao qual esta Câmara de Direito Privado negou provimento (fls. 229/232). Dessa forma, a quantia depositada permaneceu recolhida na conta judicial vinculada a este processo, auferindo as correções e juros regulamentares do estabelecimento bancário depositário (fls. 389/390). Com o advento do trânsito em julgado e do óbito do exequente originário, o patrono postulou o levantamento da quantia atualizada com aplicação de novos encargos moratórios sobre o devedor (fls. 418/421), bem como o destaque imediato de honorários contratuais no percentual de 30% e de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (fls. 524/526). Por sua vez, a inventariante nomeada nos autos do inventário nº 1005465-97.2024.8.26.0400 da 1ª Vara Cível de Olímpia/SP (fls. 402, 407/408) manifestou resistência ao levantamento direto dos honorários contratuais nestes autos e requereu a remessa do saldo remanescente ao juízo do inventário (fls. 397/400, 533/535). As executadas rebateram a exigência de novas diferenças, alegando que o valor da condenação foi integralmente depositado e homologado pelo juízo, cessando a mora do devedor com o depósito realizado (fls. 413/414, 464/466, 536/538). Analisam-se as questões pendentes. No tocante à alegada mora das executadas e ao pedido de complementação de valores formulado pelo patrono da parte exequente, não assiste razão à pretensão de imposição de novos encargos moratórios aos devedores sobre a quantia depositada. Observa-se que o valor da condenação restou consolidado e homologado por decisão judicial preclusa em R$ 90.412,52 (fls. 225/226), valor este que coincide exatamente com a quantia depositada pela devedora em 15/10/2018 (fls. 211/212). A não liberação imediata do numerário na ocasião não decorreu de insuficiência do depósito ou de ato protelatório imputável exclusivamente à executada, mas sim da ausência de prestação de caução idônea exigida por lei para a execução provisória, opção legítima exercida pelo exequente originário que preferiu aguardar o trânsito em julgado. Uma vez efetuado o depósito do valor integral da condenação homologada em conta bancária judicial vinculada ao processo, o montante passa a ser atualizado periodicamente pela instituição financeira depositária, nos termos das normas corregedoras e bancárias aplicáveis aos depósitos judiciais. A conduta do devedor em depositar a quantia exata fixada pelo juízo atendeu à obrigação que lhe cabia, de modo que a remuneração da conta judicial ocorrida a partir de outubro de 2018 (fls. 389/390) recompõe a moeda e preserva o valor da condenação. Admitir a incidência cumulativa e indefinida de juros de mora a cargo do executado após o efetivo depósito da quantia fixada pelo juízo acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa do credor, penalizando o devedor que disponibilizou o capital em juízo. Ademais, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil) impor à parte devedora o dever de arcar com juros moratórios decorrentes da mora do processo ou da opção do credor em não prestar caução para o levantamento provisório. Dessa forma, considera-se satisfeita a obrigação principal do devedor até o limite do montante homologado e depositado às fls. 211/212, devendo o valor apurado na conta judicial (fls. 389/390) responder pelo pagamento do débito executado, sem cobrança de saldo remanescente a título de mora contra as executadas. Passa-se ao exame dos pedidos de levantamento de honorários advocatícios e de transferência de valores. O patrono requer a reserva e o levantamento imediato de 30% a título de honorários contratuais com base no instrumento de fls. 512/513, além dos 15% referentes à sucubência fixada no título executivo. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (15% sobre o valor da condenação), trata-se de direito autônomo do causídico, titularizado nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Tendo sido o valor da condenação originalmente fixado em R$ 90.412,52 na data da impugnação (fls. 225/226), a parcela correspondente à sucumbência advocatícia de 15% integra o depósito judicial efetuado e deve ser atualizada proporcionalmente pelos rendimentos da própria conta judicial bancária. Sendo o advogado titular autônomo da verba sucumbencial, a presença de inventário do falecido cliente não impede o levantamento da cota de sucumbência que lhe pertence por direito próprio, não integrando o acervo hereditário do de cujus. Situação diversa ocorre em relação aos honorários advocatícios contratuais de 30% pleiteados com base no contrato de fls. 512/513. Diante do falecimento do exequente Antônio Ferreira Neto e da instauração do processo de inventário nº 1005465-97.2024.8.26.0400 perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (fls. 402, 407/408), a inventariante nomeada opôs expressa concordância apenas quanto à remessa dos valores ao juízo sucessório, insurgindo-se contra a liberação direta ao patrono nesta via executiva. Havendo controvérsia entre os herdeiros/inventariante do Espólio e o antigo causídico a respeito do cumprimento e da extensão do contrato de honorários, a matéria ultrapassa os limites do cumprimento de sentença, devendo a pretensão de reserva ou habilitação dos honorários contratuais ser deduzida perante o juízo do inventário ou em ação própria de arbitramento/cobreança. Não cabe ao juízo da execução proceder ao destaque de honorários contratuais sobre o patrimônio do falecido quando há impugnação da inventariante e inventário em andamento. Por conseguinte, o montante líquido pertencente ao falecido exequente deve ser transferido ao juízo do inventário, em favor do Espólio de Antônio Ferreira Neto, garantindo-se a segurança jurídica e o respeito ao princípio da saisine e da universalidade do juízo sucessório (artigo 612 do Código de Processo Civil). Posto isso: a) ACOLHO a impugnação das executadas para reconhecer a suficiência do depósito judicial de fls. 211/212 para a quitação da condenação homologada às fls. 225/226, afastando a pretensão de cobrança de novos encargos moratórios e juros sobre as executadas após a data do referido depósito, respondendo o saldo da conta judicial (fls. 389/390) pela satisfação integral da execução; b) DEFIRO o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono Dr. Elias Luiz Lente Neto (ou de sua procuradora com poderes específicos Teila Luciani Marques da Rocha, OAB/SP nº 465.098), na proporção de 15% (quinze por cento) do saldo atualizado constante do extrato da conta judicial de fls. 389/390. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados bancários fornecidos às fls. 528; c) INDEFIRO o levantamento direto dos honorários contratuais postulados às fls. 524/526, ressalvada a faculdade do causídico postular a reserva ou habilitação de seu crédito contratual diretamente perante o juízo do inventário ou pelas vias ordinárias; d) DETERMINO a transferência do saldo remanescente da conta judicial (85% do montante total depositado e atualizado), pertencente ao Espólio de Antônio Ferreira Neto, para conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 1005465-97.2024.8.26.0400, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP. Expeça-se o necessário para a transferência bancária entre juízos. Em razão da sucumbência na fase de impugnação do saldo remanescente, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor dos patronos das executadas, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal desta decisão e efetuadas as transferências e levantamentos acima determinados, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Int. - ADV: MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), TEILA LUCIANI MARQUES DA ROCHA (OAB 465098/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), EDSON PALHARES (OAB 140958/SP), CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), EDSON PALHARES (OAB 140958/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP), MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP), ELIAS LUIZ LENTE NETO (OAB 130264/SP), MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP)