2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028592-83.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028592-83.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741685 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SAVIO MORAES LEAL Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito de IPTU do exercício de 2014, no valor total de R$404,03. 2. O juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e em incidente de assunção de competência deste Tribunal. 3. O Município interpôs apelação. Sustentou que o precedente deste Tribunal não impõe extinção automática das execuções de baixo valor e que seria necessária prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, é igual ou inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980 admite, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, apenas embargos infringentes e embargos de declaração. 6. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser apurado na data da propositura da execução. 7. Na hipótese, o valor da execução na data da distribuição era de R$404,03, quantia inferior ao valor de alçada atualizado para dezembro de 2016, o que afasta o cabimento da apelação. 8. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois o recurso cabível decorre de previsão legal expressa, sem dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação adequado. 9. A inadmissibilidade recursal impede o exame das alegações de mérito dirigidas contra a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data da distribuição, seja igual ou inferior ao equivalente a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada para aferição do cabimento da apelação corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme o Tema nº 395 do STJ. 3. A ausência de cabimento da apelação afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há previsão legal expressa do recurso adequado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema nº 1.184; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, Tema nº 395; TJRJ, AC 0022587-60.2007.8.19.0068, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 28.08.2026; TJRJ, AC 0012536-87.2007.8.19.0065, Rel. Des. Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 28.08.2026; TJRJ, AC 0041775-73.2006.8.19.0068, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, Sexta Câmara de Direito Público, j. 28.08.2026.