Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
PAULO CÉSAR SANTOS CHICONELLI ingressou com a presente ação indenizatória em face de NATHALIA PEREIRA PIMENTA, MED CENTES NILOPOLIS e DIX AMICO SAÚDE LTDA. Alega que possui plano de saúde com a 3ª ré, Dix Amico Saúde Ltda, desde 17/06/2004 e procurou a clínica conveniada 2ª ré, Med Center Nilípolis, e foi atendido, em meados de novembro de 2008, pela 1ª ré, Nathália Pereira Pimenta, cirurgiã geral coloproctologista, que diagnosticou quadro de hemorróida, fuso anal e abcesso perianal, pelo que agendou cirurgia no PRONIL HOSPITAL DAS CLÍNICAS ANTÔNIO PAULINO, realizada em 06/02/2009, com retirada de material a ser encaminhado para patologia. Sustenta que teve alta médica em 07/02/2009, mas a dor só aumentava, quase que insuportável, com saída de secreção purulenta, tendo sido orientado a permanecer em repouso por 90 dias, devidamente cumprido. Alega que após o decurso do prazo de repouso não apresentou melhoras em seu quadro clínico e seus sintomas agravaram, pois além da secreção purulenta, teve sangramento sem cicatrização, mesmo seguindo as orientações médicas, que declarou não ter encontrado nada de errado. Narra que emagrecia a cada dia, não podia se locomover, sentia dores indescritíveis e, em 22 de julho de 2009, resolveu procurar outra médica na especialidade de coloproctologia, que após realização de exames, suspeitou de doença de crohn, confirmada posteriormente por exames complementares. Após o diagnóstico correto, foi novamente operado diante da ferida operatória aberta com dor local e secreção purulente, mencionando que o pedido de autorização direcionado ao plano de saúde 3º réu, Dix Amico Saúde Ltda, foi negado ao fundamento de que a médica, Rosane Louzada Machado, não era conveniada ao plano. Em razão da negativa, afirma que se socorreu de amigos para realização de consultas, exames e cirurgias, tendo assinado uma declaração de custos médicos, além de dispender o valor de R$ 118,00 de despesas médicas na Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, de R$ 550,23 com remédios e de R$ 2.060,00 com consultas médicas. Alega que o erro no diagnóstico da doença levou ao seu agravamento, informando que se encontra afastado de suas funções laborativas. Requer a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes da diferença de R$ 334,69 entre seu salário percebido na empresa e o benefício previdenciário. Com a inicial, vieram os documentos de id. 11, 29 e 69. Decisão em id. 88 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação da 1ª ré, NATHALIA PEREIRA PIMENTA, em id.99, com documentos de id. 105, sustentando prejudicial de decadência, inocorrência de culpa na conduta. Contestação da 2ª ré, CENTRO NILOPOLITANO - INSTITUTO NEUROLÓGICO LTDA- MED CENTER NILÓPOLIS em id. 118, sem documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, de nexo causal e ausência de vínculo com a profissional médica, pois utiliza as dependências do local eventualmente. Contestação da 3ª ré, PRONIL - CASA DE SAÚDE E PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA, em id. 176, sem documentos, sustentando ter cedido o centro cirúrgico e suas instalações para o pós-operatótio de um dia de 06/02/2009 até 07/02/2009, dia da alta médica, ausência de falha na prestação de serviços. Manifestação da 3ª ré, PRONIL - CASA DE SAÚDE E PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA, em id. 205 acompanhada dos prontuários médicos de id. 207. Réplica em id. 238, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora em id. 261, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de PRONIL - CASA DE SAÚDE E PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA, deferindo a prova pericial médica e documental suplementar. Decisão em id. 349 homologando os honorários periciais. Laudo pericial apresentado em id. 367. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em id. 393, 397, 400. Quesitos complementares do Juízo formulado em id. 408. Manifestação do perito acerca dos quesitos complementares em fls. 428/429. Manifestação das partes em fls. 434, 458, 462, 469/471, 477/479. Esclarecimentos periciais em fls. 484/486. Manifestação das partes acerca dos esclarecimentos periciais em fls. 494/ 497 e 503. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, é necessário se fazer a diferenciação entre as responsabilidades dos réus da presente demanda. Com efeito, cabe asseverar que a relação da médica, ora primeira ré, com o paciente, se trata de obrigação de meio, e não de resultado. Nessa toada, a obrigação de meio se restringe a um dever de desempenho, qual seja, o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. Na obrigação de meio, compete à parte autora comprovar a conduta ilícita da parte ré, demonstrando que ela não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato. De outra ponta, na obrigação de resultado, o contratado se compromete a alcançar um fim específico, sem o qual não terá cumprido sua obrigação, havendo a presunção de culpa do réu, com a inversão do ônus da prova. A obrigação de meio traz para o contratado o compromisso de prestar seus serviços com diligência, atenção, correção e cuidado, sem visar um resultado. A obrigação de resultado, por sua vez, traz o compromisso de se utilizar adequadamente dos meios, com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. Não se olvide que, em ambas, a responsabilidade do profissional está escorada na culpa. Registre-se, portanto, que a responsabilidade do médico possui natureza de responsabilidade subjetiva, conforme estabelecem os artigos 927 do Código Civil e § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto é imprescindível a comprovação da culpa para configurar o dever de indenizar. De outra ponta, a relação havida entre a parte Autora e o hospital segundo réu e o plando de saúde 3º réu é de consumo, na medida em que se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com art. 14 do Código Consumerista a reponsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, ou seja, independe de culpa, competindo ao mesmo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito no fornecimento do produto ou serviço, a culpa exclusiva de terceiro, bem como fato fortuito ou força maior. Na hipótese dos autos, sustenta o autor que em meados de março de 2008, por meio do convênio de saúde com o 3º réu, foi atendido pela 1ª ré nas instalações da 2ª ré, momento em que foi diagnosticado com quadro de hemorróida, fuso anal e abcesso perianal, pelo que agendou cirurgia no PRONIL HOSPITAL DAS CLÍNICAS ANTÔNIO PAULINO, realizada em 06/02/2009, com retirada de material a ser encaminhado para patologia. Indica que, mesmo após a alta médica e cumprido o repouso de 90 dias, as dores só aumentaram, seus sintomas pioraram, continuando com secreção purlenta, sangramento, sem cicatrização sem que a médica tenha encontrado nada de errado. Diante do agravamento de seu quadro clínico, procurou outra médica na mesma especialidade da 1ª ré, que, após exames complementares, confirmou sua suspeita e diagnosticou o autor com doença de Crohn. Ciente do novo diagnóstico, relata que se submeteu a novo procedimento cirúrgico, mas que não teria sido autorizado pelo 3º réu, ao argumento de que não era conveniada ao plano de saúde. O laudo pericial de id. 428 confirmou as alegações autorais. Em seu laudo, a perita esclarece que o autor, à época com 26 anos, apresentou sinais e sintomas compatíceis com doenças inflamatórias intestinais, em especial a Doença de Crohn, em consulta no Med Center Nilópolis, desde março de 2008. Entretanto, a possibilidade da doença somente foi aventada em 04/06/2009, quando há relato de prescrição de medicação adequada de forma empírica (sem confirmação do diagnóstico) pela Dra. Nathalia Pimenta, acrescentando que o diagnóstico correro somente ocorreu em agosto de 2009. Indagada acerca do procedimento cirúrgico realizado em fevereiro de 2009, qual seja, pela 1ª ré nas dependências da 2ª ré, a perita elucidou que a intervenção não foi adequada à melhor literatura médica. Isso porque não foram realizados previamente exames (colonoscopia e/ou tomografia computadorizada com contraste), que permitiriam o diagnóstico correto da etiologia das lesões que o paciente apresentava. Informa que a ausência deste diagnóstico provocou insucesso da cirurgia, com retardo de recuperação e cicatrização, e surgimento de novo abcesso perianal, além de postergar o uso de medicação adequada para a doença (imunomodeladores e corticoides em fase aguda). Havendo constatação de que a omissão da 1ª ré na requisição de exames complementares contribuiu para o insucesso do procedimento cirúrgico, há comprovação de que a profissional médica agiu com culpa, acarretando a responsabilização pelos danos causados ao autor. Nos casos de erro médico, é possível a responsabilização solidária do médico, do hospital e do plano de saúde, desde que presentes os pressupostos legais e o nexo entre a conduta e o dano sofrido pelo paciente. A análise deve ser feita à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se a natureza da obrigação, o regime de responsabilidade aplicável e a efetiva participação de cada agente no evento danoso, sempre com vistas à proteção da dignidade e da segurança do paciente enquanto consumidor de serviços de saúde. Nesse contexto, diante da conclusão do laudo pericial, bem como das provas carreadas aos autos, conclui-se que houve falha na prestação do serviço do Hospital 2º réu, e, consequentemente, da operadora do plano de saúde 3ª ré, por culpa in elegendo, bem como da médica, Drª Nathalia Pereira Pimenta 1ª ré, devendo, assim, responderem os réus, solidariamente, pelos danos causados ao autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO EM HOSPITAL CREDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor ser indenizados por danos morais em decorrência do erro de diagnóstico ocorrido nas dependências de hospital credenciado. 2. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus (operadora, hospital e médico), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Tratando-se de apelo exclusivo da operadora de saúde, cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade passiva da operadora de saúde; se houve falha na prestação do serviço; se os fatos configuram danos morais e se o quantum merece redução. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será analisada. 5. A responsabilidade da apelante é objetiva, por força do artigo 14 do CDC, cabendo a ela comprovar a existência de uma das causas capazes de excluir sua responsabilidade, na forma do artigo 14, § 3º do CDC. 6. Realizada perícia médica, esta foi conclusiva no sentido de que os exames laboratoriais sugeriram a existência de quadro sistêmico grave, com importante componente inflamatório, que deixou de ser investigado corretamente, impedindo o tratamento correto para o quadro de cetoacidose diabética, diagnosticado dois dias depois, em outro hospital. 7. Diante da conclusão do laudo pericial, bem como das provas carreadas aos autos, conclui-se que houve falha na prestação do serviço do hospital réu, e, consequentemente, da operadora do plano de saúde, por culpa in elegendo, devendo, assim, responder solidariamente pelos danos causados ao autor em decorrência do erro de diagnóstico. 8. Inteligência da Súmula nº 293 deste Tribunal de Justiça. 9. Dano moral configurado. 10. Quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. IV. Dispositivo 11. Recurso DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º, da Lei 9.656/1998; art. 6º da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 293 TJRJ; Súmula 343 TJRJ; 0314201-86.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) (0005293-36.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO PRATICADO EM HOSPITAL CREDENCIADO À RÉ QUE TERIA OCASIONADO A MORTE DE SEU BEBÊ RECÉM-NASCIDO. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL MÉDICO PEREMPTÓRIO, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO MÉDICO E O ÓBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE, QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. CDC, ART. 7O, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA 293 DO TJRJ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS CORRETAMENTE ARBITRADO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0001697-83.2021.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX - Julgamento: 20/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais. Erro médico. Plano de Saúde. Hospital. Óbito do filho da autora. Sentença de procedência parcial. Condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de dano moral. Recurso da autora, pretendendo a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 100.000,00 e recurso do hospital, buscando a improcedência do pedido. Responsabilidade subjetiva dos profissionais médicos. Art. 14,§ 4º, do CDC. Responsabilidade objetiva dos demais fornecedores. Hospital que responde solidariamente pelos atos lesivos decorrentes de culpa de profissional integrante de seu corpo clínico. Danos causados por médico sem vínculo com o nosocômio que impede a responsabilização do hospital. Precedentes do STJ. Paciente, filho da autora, que veio a óbito após complicações decorrentes de procedimento de biópsia da próstata. Prova pericial conclusiva pelo nexo causal. Causas concorrentes. Procedimento realizado sem avaliação prévia de risco cirúrgico. Infecção adquirida nas dependências do hospital. Ausência de ações preventivas para evitar tromboembolismo em paciente com comorbidades preexistentes. Falha no serviço prestado pelo hospital que concorreu para o evento morte a ensejar o dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória tímida. Majoração para R$ 50.000,00, quantia mais adequada às peculiaridades do caso concreto. Reforma da sentença. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. (0417426-93.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 12/09/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Com relação ao tema danos morais, é cediço que a reparação moral é devida quando é atingida a dignidade pessoal. Restou inegável que a conduta dos réus causou abalo psicológico ao demandante, pois, em razão do erro de diagnóstico, resultou no insucesso do procedimento cirúrgico a que se submeteu, prolongando seu sofrimento e sua angústia. Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º inciso V da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. Observa-se que, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito que mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita dos Réus e à gravidade do dano por ela produzido, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, eis que proporcional e razoável ao caso em questão. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais para restituição do valor gasto pela consulta médica e pela cirurgia às suas expensas, entendo que não merece acolhimento, pois não há comprovação de que a modalidade contratual estabelecida com o plano de saúde 3º réu prevê reembolso de consultas e procedimentos cirúrgicos realizados fora do âmbito do contrato. Ademais, o autor não comprovou que inexistiam outros médicos conveniados ao plano na especialidade de coloproctologia, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I do CPC. Por outro lado, considerando que o autor foi obrigado a dispender mais valores que o esperado com medicação para a sua recuperação ocasionada por uma procedimento mal sucedido realizado pela 1ª ré, deve lhe ser restituída a quantia comprovadamente paga de R$ 550,23 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) como compensação pelos danos materiais. Em relação aos lucros cessantes, o autor comprova o afastamento diante da constatação de incapacidade laborativa pelo INSS em fls. 53/58 de id. 50, corroborado pelo laudo pericial de id. 367, o qual informou que o período de incapacidade total temporária perdurou de 06/02/2009 a 30/11/2009 pelo qual passou a recebeu o valor de R$ 659,00, conforme comprova a carta de concessão de benefício em fls. 79 de id. 69. Contudo, o autor deixou de juntar contracheque ou cópia da CTPS a fim de comprovar o valor que percebia antes do afastamento e apurar o pedido de pagamento da diferença pretendida, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I do CPC, motivo pelo qual não merece prosperar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais a contar da publicação desta com juros desde a citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 550,23 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a contar do desembolso, com juros desde a citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, diante do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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