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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028573-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _252424874 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JOÃO DIAS DA COSTA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida, em 13/08/2024, contrato de empréstimo consignado para pagamento em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 256,06 cada, com primeiro vencimento em 13/09/2024. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ocorrência de anatocismo decorrente da aplicação da Tabela Price e a falta de pactuação expressa da capitalização em regime composto. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugna pelo recálculo do débito pelo método de juros lineares (Método de Gauss), sustentando que o valor devido por prestação equivaleria a R$ 177,68, com a repetição de indébito no importe total de R$ 15.048,10. Requereu tutela provisória, gratuidade da justiça, inversão do ônus probatório e a procedência integral dos pedidos. A instituição financeira ré apresentou contestação. Em sede de defesa, refutou a aplicação dos efeitos materiais da revelia, defendeu a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário emitida e a plena validade das cláusulas financeiras pactuadas, inclusive da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price. Asseverou a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada e impugnou o pleito de repetição de indébito e de inversão do ônus probatório, requerendo a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial, sustentando a onerosidade excessiva e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos já acostados, tendo as próprias partes manifestado desinteresse na dilação probatória. 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 e no artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada e a ausência de elementos probatórios objetivos que infirmem a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica da pessoa natural. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Contudo, o enquadramento consumerista não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o exame da validade das cláusulas independe de prova técnica complexa e resulta da leitura do instrumento contratual. 2.3. Da Limitação dos Juros Remuneratórios As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros ao patamar de 12% ao ano, inexistindo teto legal predeterminado para as operações de crédito. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano não indica, de modo isolado, abusividade na avença. A intervenção judicial sobre a taxa ajustada pelas partes constitui medida excepcional, que exige a comprovação inequívoca de descompasso substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação similar à época da celebração. No caso dos autos, a taxa pactuada na operação de crédito consignado não se revela desproporcional nem destoante dos padrões de mercado, não restando demonstrada qualquer abusividade concreta apta a autorizar a revisão postulada. 2.4. Da Capitalização de Juros e da Validade da Tabela Price A Cédula de Crédito Bancário subordina-se à disciplina da Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza a pactuação expressa de juros capitalizados e a definição de seus critérios de incidência e periodicidade. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras celebradas sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. Considera-se expressamente pactuada a capitalização periódica quando a taxa de juros anual estipulada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, tornando legítima a incidência dos encargos nos moldes acordados. Outrossim, a adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) como critério de cálculo de parcelas fixas é juridicamente válida e não configura ilegalidade contratual. Inexiste fundamento legal ou contratual que autorize o acolhimento da pretensão autoral de substituição unilateral do sistema pactuado pelo Método de Gauss (juros lineares simples). Sobre a validade do Sistema Francês de Amortização e a inviabilidade de sua substituição pelo Método de Gauss em contratos bancários, pronunciou-se a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0067630-02.2024.8.17.2001 RECORRENTE: LEILA BEZERRA DE LIMA RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PACTUAÇÃO EXPRESSA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de mútuo fiduciário ajuizada pela Apelante contra a instituição financeira, buscando afastar a capitalização de juros, alegadamente embutida no Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE), por suposta falta de pactuação expressa. Pretende-se a aplicação do método GAUSS (juros simples) e a restituição de valores. Sentença de improcedência mantida em sede de Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual foi expressamente pactuada; (ii) saber se o Sistema PRICE, por si só, configura ilegalidade contratual; (iii) saber se o Poder Judiciário pode determinar a substituição do método de amortização contratado pelo Método GAUSS. III. RAZÕES DE DECIDIR Motivação per relationem. Adotam-se os fundamentos da sentença, amparados em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a abusividade dos encargos contratados. Juros Remuneratórios. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros a 12% ao ano (Súmula 596/STF), e a estipulação de taxa superior não é, por si só, abusiva (Súmula 382/STJ), se não restar comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado. Capitalização de Juros. É lícita a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. A pactuação é considerada expressa quando a Taxa de Juros Anual Efetiva supera o duodécuplo da Taxa de Juros Mensal, sendo desnecessária a menção literal do termo "capitalização". Tabela PRICE. O Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE) o anatocismo (capitalização de juros) são considerados legais, pois representam apenas o método de cálculo para a capitalização mensal de juros prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Considera-se pactuada a capitalização de juros quando o contrato prevê Taxa de Juros Anual Efetiva superior ao duodécuplo da Taxa Mensal, o que atende à exigência de pactuação expressa do encargo. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE) não é ilegal e não pode ser substituída pelo Método GAUSS (juros simples) por imposição judicial, em observância ao princípio do pacta sunt servanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ; STJ, REsp nº 973.827/RS (Recurso Repetitivo). Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Humberto Vasconcelos Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0067630-02.2024.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 17/12/2025, DJe ) 2.5. Da Repetição de Indébito e dos Danos Materiais Diante da constatação de que os juros remuneratórios, a capitalização mensal e o sistema de amortização aplicados observaram estritamente as cláusulas pactuadas e a legislação de regência, resta afastada a existência de cobrança indevida, tornando improcedente o pleito de repetição de indébito formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.6. Da Litigância de Má-Fé Rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela instituição ré. O ajuizamento de ação revisional respaldado em tese jurídica, ainda que rejeitada no mérito, insere-se no regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à justiça, não restando caracterizada nenhuma das condutas processuais tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva dos procuradores regularmente constituídos nos autos. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, 26 de agosto de 2026. Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028573-40.2025.8.17.2001