Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028566-89.2016.8.19.0002 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0028566-89.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00623099 RECTE: ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES MOITA REP/P/S/INVENTARIANTE JACINÉIA BARROZO CARDOSO ADVOGADO: THIAGO CÉZAR FERREIRA MASCARENHAS OAB/RJ-152988 RECORRIDO: MARILANDE CAMARGO ZERBINI RECORRIDO: RENATA CHRISTINA LEITE ZERBINI PEPINE RECORRIDO: NEIVA CRISTINA ZERBINI LIMA ADVOGADO: ROSANA MARRA ALVES OAB/RJ-141488 ADVOGADO: GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA OAB/RJ-172158 ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE MENDONÇA OAB/RJ-202621 DECISÃO:
Recurso Especial - Cível nº 028566-89.2016.8.19.0002
Recorrente: Espólio de Maria da Glória Rodrigues Moita Rep/P/S/Inventariante
Jacinéia Barrozo Cardoso
Recorrido: Marilande Camargo Zerbini e outros
DECISÃO
Id. 688 - Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça é necessária a prova do alegado estado de miserabilidade jurídica.
No caso sob análise, deve ser prestigiado o entendimento jurisprudencial no sentido de que as despesas processuais devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros.
Compulsando os autos, verifica-se que não há como afirmar que os bens que compõem o acervo hereditário são passíveis de propiciar renda, neste momento, de modo a fazer frente às despesas processuais, id. 805/806.
Com efeito, além de se tratar de patrimônio imobilizado, sem liquidez imediata, não há como tomar o valor do referido monte como sinal exterior de riqueza, de modo a permitir que se conclua que existem recursos disponíveis para o pagamento do mencionado encargo.
Do mesmo modo, os supostos bens que integram o acervo hereditário não apresentam considerável expressão econômica.
Nesse contexto, o critério da composição do monte não se mostra determinante para a concessão ou não da gratuidade à parte recorrente, que se enquadra no conceito de hipossuficiente que a lei visa proteger, não havendo, pelo menos neste momento, indícios em sentido contrário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao recorrente tão somente para apreciação do apelo extremo em referência.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência